TJPB - 0801441-92.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:58
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA CORREIA CABRAL - CPF: *70.***.*15-84 (APELADO) e provido
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17/09/2024 19:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 21:44
Desentranhado o documento
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12/09/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-92.2021.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GLORIA CORREIA CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação judicial proposta por aria da Glória Correia Cabral em face de Bradesco S.A., alegando, em síntese, que vem sendo descontados de sua aposentaria mensalmente valores relacionados a aquisição de um empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação, em preliminar, alegou falta de interesse de agir e impugnou o benefício de justiça gratuita.
No mérito, suscitou o exercício regular de direito, afirmando ser legítima a contratação.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da Ré, e sustentou a responsabilidade da mesma, reafirmando os termos da inicial.
Após a fase instrutória, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE.
Conforme o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, as condições da ação (legitimidade da parte e interesse de agir )devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base ape-nas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas.
Qualquer discussão relativa à existência ou não do direito alegado afasta-se do campo das preambulares para ingressar na discussão do mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Da ausência de contratação pela parte autora Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsado os autos, verifico que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação referente ao empréstimo, vez que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade.
Observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudolenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos.
Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais.
No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
Reconhecido o direito processual, resta prejudicado o julgamento por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente à ao contrato de n. 20189002108000526000; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, data em que descobriu os fatos – dia 31.08.2016 - (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, passados 15 dias, nada requerido e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à superior instância.
Conde, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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