TJPB - 0802033-38.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:02
Juntada de cálculos
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10/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:44
Juntada de Alvará
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09/12/2024 14:43
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:43
Juntada de cálculos
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802033-38.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: GERLANE FLORO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:51
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 05:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/04/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE FLORO DA SILVA - CPF: *75.***.*24-72 (AUTOR).
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12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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