TJPB - 0802225-12.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 20:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
14/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802225-12.2023.8.15.0211 Embargante: José de Brito da Silva Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 28.400 e Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 27.977 Embargado (s): Banco Bradesco S/A Advogado (s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
ELEVAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, AMBOS DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PB.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. - Em que pesem as alegações do embargante, não é o caso de aplicação da regra disposta no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022.
Muito embora não desconheça a supracitada alteração legislativa, comunga-se da orientação jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela da OAB não pode se aplicar em todas as hipóteses sob pena de enriquecimento indevido do advogado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 33533537) interpostos por José Brito da Silva, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Relata que o vício está na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não observou os valores determinados pela tabela de honorários da OAB – PB.
Requer, assim, que os honorários sejam fixados de forma equitativa, observando a tabela do Conselho Seccional da OAB.
Contrarrazões no id. 33661616. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Vê-se que o Acórdão embargado, id. 33533537, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para excluir da condenação a indenização por danos morais, majorando os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, condenando a parte autora e ré ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais, respectivamente.
Com efeito, o que desponta das assertivas recursais é o descontentamento do com resultado do julgado, uma vez que no acórdão houve expresso pronunciamento quanto aos honorários advocatícios, de modo que inexiste a omissão indicada.
Veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, exatamente como posto.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.” (TJDFT - Acórdão 1725073, 07263539520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Jurisprudência recente da Primeira Câmara Civil nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO MORAL RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
Observado expresso pronunciamento de desnecessidade de majoração do dano moral, afasta-se a apontada omissão, até porque único ajuste da sentença foi quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral.
Uma vez que foi reconhecido no acórdão que os honorários advocatícios foram fixados em patamar ínfimo, praticando a majoração do percentual, carece de imperfeição o julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (0804375-56.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024).
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC ao caso concreto, antes de mais nada, registro que muito embora não desconhece a alteração do art. 85, § 8º-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, comungo da orientação jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela da OAB não pode se aplicar em todas as hipóteses sob pena de enriquecimento indevido.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2106286 - SP (2023/0390031-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TEVECAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 173): Locação - Ação de despejo c. c. reparação por danos materiais - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Apelação - Revelia - Ocorrência - Presunção de veracidade que decorre da revelia que também não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, não se aplicando, ainda, a matéria de direito, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa - Multa contratual devida.
Porém, de forma proporcional, tendo em vista a execução parcial do contrato.
Inteligência do art. 413 do CC -Honorários de sucumbência - Valor da condenação fixado em R$ 1.500,00, de modo que o arbitramento da verba honorária no intervalo percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 resulta, em termos absolutos, em remuneração irrisória, não condizente com a dignidade do exercício da advocacia.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015 - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 189/195).
Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o valor fixado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seria determinante para o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Ressalta que os honorários sucumbenciais não poderiam ser fixados abaixo do patamar estabelecido na Tabela da OAB, mesmo que usado o critério da equidade.
Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 221/222).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, observo que o Tribunal de origem concluiu que os honorários arbitrados seriam suficientes para remunerar o trabalho do advogado, não sendo determinante o valor indicado na Tabela da OAB, por se tratar de mera recomendação (e-STJ, fl. 192): Por fim, de rigor consignar que ainda que sob a exegese do §8-A, do art.85, do CPC, e com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não há que se cogitar da incidência de honorários no patamar veiculado pela Tabela da OAB no caso concreto, mesmo porque iterativa jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que referida tabela representa mera recomendação para fins de arbitramento equitativo em se tratando de honorários entre cliente e advogado.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO.
INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVA.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte recorrente, observa ndo-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.106.286, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023).
Nessa mesma linha de entendimento, vale transcreve o seguinte precedente jurisprudencial do TJSP.
Leia-se: “Sucumbência - Honorários advocatícios – Verba honorária fixada, por equidade, em R$ 500,00 – Hipótese na qual foi corretamete adotado o critério da equidade para fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do atual CPC, tendo em vista a ausência de condenação e o baixo valor da causa (R$ 1.123,73) – Honorários que, todavia, comportam alteração para R$ 1.500,00 - Legislação processual em vigor que objetivou impedir a fixação de honorários advocatícios irrisórios, motivo pelo qual, em cada caso, há de ser valorizada e preservada a justa remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados – Observância aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC.
Sucumbência - Honorários advocatícios - Descabimento da imposição de valores preestabelecidos por conselho de classe para a estimação de cobrança de honorários contratuais, sob pena de se subtrair do julgador a função do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC – Tabela elaborada pela OAB que tem natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador - Precedentes do TJSP e do STJ - Sentença reformada em parte – Apelo do autor provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1000645-79.2022.8.26.0408; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024).
Assim sendo, transportando a tese firmada nos transcritos paradigmas jurisprudenciais para a presente hipótese, tenho que não se pode aplicar, indistintamente, a alteração disposta no citado art. 85, § 8º-A do CPC.
Ora, sem intenção alguma de menosprezar o trabalho realizado pelo Advogado, a questão posta em juízo tratou de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, controvérsia que não demandou a realização de estudos, debates jurídicos complexos , matéria repetitiva e curta duração, de modo que a aplicação pura e simples da recomendação de honorários advocatícios prevista na tabela da OAB/PB se mostra fora da razoabilidade e da proporcionalidade prevista exigida nos incisos I a IV do § 2º, também do citado art. 85 do CPC. É incabível, pois, no presente caso, a imposição de valores preestabelecidos pela OAB/PB, sob pena de se subtrair do julgador a função do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, repito, de tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:28
Conhecido o recurso de JOSE BRITO DA SILVA - CPF: *65.***.*97-80 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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