TJPB - 0018682-35.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018682-35.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018682-35.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018682-35.2014.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
INDEVIDO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DESARRAZOADO PENALIZAR O CONSUMIDOR COM A DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO QUANDO NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A restituição do valor pago pelo veículo zero quilômetro deve ser integral, não cabendo fazer uso da tabela FIPE ao argumento de que houve depreciação pelo uso, porquanto a parte autora não deu causa aos vícios ocorridos; - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 91750094) em face da sentença prolatada nos autos (Id nº 77313372), alegando, que o decisum embargado incorreu em omissão, pois, sob a sua ótica, deveria determinar a restituição do valor pago pela parte autora de acordo com a tabela Fipe, visto que o veículo foi utilizado por mais de 10 (dez) anos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 92659308). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
In casu, a parte embargante almeja o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, alegando ocorrência de omissão deste juízo ao determinar a restituição do valor pago pela parte autora, sem levar em consideração o valor do bem segundo a Tabela Fipe, pois, entende que o veículo foi utilizado por mais de 10 (dez) anos.
Vê-se, pois, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 77313372), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
No caso em tela, restou demonstrado que a parte promovente adquiriu o veículo com vícios ocultos, que diminuem o seu valor e prejudicam a sua utilização, haja vista que, no laudo pericial, o expert declara em resposta a quesito da parte promovida (Id nº 68340140 – Pág. 7) que diversos itens foram substituídos.
Vejamos: "7- Pede-se ao Sr.
Perito informar as reparações realizadas pela concessionária referente as reclamações feitas pelo cliente bem como quais as peças trocadas em cada uma das intervenções; R – Devido ao grande lapso temporal que separa os reparos do momento da perícia, nenhum documento foi encontrado no sistema da Renault.
Logo, este perito se ateve aos documentos acostados aos autos.
Foram identificados diversos itens substituídos por estarem danificados e outros devido à desmontagem.
São eles: - Rolamento guia do eixo primário - Retentor da saída do semi-eixo L/D - Atuador de embreagem - Molas da luva de 3ª e 4ª marcha - Roletes de aço da luca de 3ª e 4ª marcha - Anéis sincronizadores de 1ª e 2ª marcha - Anel sincronizador de 3ª e 4ª marcha - Defletor de óleo do rolamento do eixo secundário - Imã da caixa de marcha - Retentor da saída do semi-eixo L/E - Porcas dos cubos de rodas dianteiro - Parafusos do agregado - Parafuso inferior da coluna de direção - Porcas dos terminais de direção - Cubo de sincronismo de 3ª e 4ª marcha - Engrenagem de 4ª marcha - Anel de aço do rolamento do eixo primário - Cavilha de aço do garfo de 3ª e 4ª marcha - Anel sincronizador de 3ª e 4ª marcha - Tampão de borracha das portas - Óleo 75W80 TRJ da caixa de marcha - Rolamento do eixo secundário - Anel sincronizador da 5ª marcha - Junta da tampa do conjunto de 5ª marcha - Porca do eixo primário - Arruela de aço - Parafuso do eixo secundário - Cavilha de aço do garfo de 5ª marcha - Cavilha de aço do garfo de 1ª e 2ª marcha" Desse modo, evidente que o veículo em apreço se encontrava eivado de vícios ocultos, que o “homem médio” não consegue observar.
De acordo com o art. 18, §1º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Como o vício não foi sanado no prazo previsto no supracitado dispositivo legal, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga pelo veículo.
Impõe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a restituição do valor pago, não ressalvando quanto à fruição do produto, portanto, não cabe falar em dedução de valor em razão disso.
Além disso, se a parte autora adquiriu um veículo novo que não se encontrava em plenas condições de uso, tem direito à restituição integral dos valores pagos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO REDIBITÓRIO - SUCESSÃO DE DEFEITOS VÁRIOS - DANO MORAL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - EXISTÊNCIA - VALOR - MANUTENÇÃO - DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO NO ATO DA COMPRA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS INERENTES AO USO DO VEÍCULO - NÃO CABIMENTO - Por se tratar de relação de consumo, responde o vendedor por vício ocultos apresentados no produto adquirido - É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar seguidas vezes à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, os quais privaram o seu proprietário de seu uso regular e causaram inequívoca frustração - Também configura dano moral o fato de as empresas envolvidas não emprestarem a devida solução, na esfera administrativa, ao caso em que se constata a existência de vício no veículo zero quilômetro adquirido pela parte autora, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a contratar advogado e a acionar o Judiciário para tentar resolver a questão - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por dano moral se fixado ele em montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - A restituição do valor pago pelo veículo zero quilômetro deve ser integral, não cabendo fazer uso da tabela FIPE ao argumento de que houve depreciação pelo uso, porquanto o valor pago pelo autor foi o montante efetivamente perdido. (TJ-MG - AC: 10035130153071001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VÍCIO NO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PARA RESOLUÇÃO DO VÍCIO.
TRINTA DIAS.
PRAZO ULTRAPASSADO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA FIPE.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS. 1.
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo de compra e venda de veículo, havendo a figura do fornecedor do bem e a consumidora que adquiriu o veículo automotor, aplica-se o CDC. 2.
São impróprios para consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Literalidade do artigo 18, § 6º, II do CDC. 3.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Inteligência do artigo 18 do CDC. 4. o CDC determina que os fornecedores têm o prazo de 30 (trinta) dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre: (a) a substituição do produto viciado por outro de mesma espécie; (b) a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou (c) o abatimento proporcional do preço. 5.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 6.
Quando o produto adquirido não tiver seu vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, tem-se que o consumidor, indubitavelmente, faz jus à opção de ver restituída a quantia paga pelo bem, em conformidade com o preceituado no art. 18, § 1º, II, do CDC e com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
A despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não sendo obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impõe-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita. 8.
Constitui obrigação da consumidora recorrente a devolução do veículo viciado à concessionária, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor. 9.
Não há cogitar-se a utilização da Tabela Fipe para fins de restituição do preço em razão dos vícios apresentados no veículo adquirido pelo consumidor, porquanto a referida tabela é destinada para os casos de contrato de seguro e não mostra-se razoável penalizar o consumidor com a depreciação do bem quando este não contribuiu para a ocorrência dos vícios. 10.
O atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação de serviço ao consumidor, pois gera a frustração de expectativa legítima deste, revelando violação do dever de proteção e lealdade. 11.
Quando o valor fixado pelo juiz a quo não observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a verdadeira "via crucis" daqueles que passam por mencionada situação até a resolução do problema, mister a majoração dos danos morais. 12.
Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários neste grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5450281-92.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) (grifo nosso).
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 91750094), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018682-35.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018682-35.2014.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DESRESPEITO AO ARTIGO 18 DO CDC.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Art. 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - Responsabilidade objetiva.
De acordo com o CDC, art. 12, § 3º e 14, § 3º existem as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, entretanto, no caso concreto não ficou comprovado nenhuma delas. - A partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Vistos, etc.
MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NÓBREGA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da RENAULT DO BRASIL S.A e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora ter adquirido, em 15 de abril de 2013, um carro da marca RENAULT, modelo Duster, versão H2C2 16K L2, motorização 1.6, câmbio manual, ano/modelo 2013/2013, pelo valor de R$ 52.500,25 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais e vinte e cinco centavos), e que seis meses após a compra, o referido bem teria apresentado vício oculto.
Informa que o carro passou a emitir ruídos no sistema de câmbio, em especial quando o veículo passava a trafegar acima de 60km/h.
Assevera que o veículo foi encaminhado para concessionária, conforme ordens de serviço dos dias 22 de outubro de 2013 e 18 de novembro de 2013, no entanto não foi solucionado o problema.
Passados trinta dias, em 19 de dezembro de 2013, a promovente retornou à oficina da segunda promovida devido aos problemas com a caixa de marcha e barulho na suspensão dianteira do veículo, sendo que dessa vez o veículo só foi devolvido em 24 de dezembro de 2013, sem que os problemas relatados fosse solucionados.
Por conseguinte, em abril de 2014, retornou à segunda promovida, oportunidade em que o veículo ficou mais de uma semana nas dependências da promovida, sem serem efetuadas as trocas das peças necessárias, tendo sido realizada apenas a aplicação das peças de manutenção programada, custeada pela própria autora.
Desta forma, requer a rescisão do contrato de compra e venda do produto, retornando as partes ao status quo ante, sem prejuízo da condenação solidária dos réus à devolução do valor pago, com correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação da tutela pleiteada (ID 26176739).
Em sede de contestação, a primeira demandada argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência.
No mérito, alega que as ordens de serviço não podem ser consideradas como prova de defeitos no produto, assim como também não se tratam de reconhecimento da existência de defeito ou falha de funcionamento no produto.
Sustenta, ainda, a inexistência de vício de fabricação e que a eventual deficiência na realização dos serviços de reparo é de responsabilidade do fornecedor de serviços, não devendo haver responsabilidade entre a RENAULT BRASIL e a J CARNEIRO.
Em face da inércia da segunda promovida, foi decretada sua revelia (ID 26176741).
Intimadas as partes para produção probatória, a primeira promovida requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova oral através de depoimento da autora e de testemunhas, após o resultado da perícia (ID 26176741 - pág. 10).
A preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, arguidas na contestação da primeira promovida, foram rejeitas por este juízo, que, na mesma oportunidade, acolheu o pedido de perícia, nomeando perito judicial (ID 26176741 - pág. 13).
A segunda promovida se manifestou nos autos requerendo a juntada de procuração de seus patronos (ID 26176741 - pág. 18).
Intimada para esclarecer a situação atual do veículo em razão do decurso do tempo, a parte autora se manifestou nos autos informando que ainda continua em posse do automóvel objeto da demanda, que atualmente encontra-se com 110.000 quilômetros rodados e mantém o mesmo problema proveniente do sistema de caixa de marcha destacado na exordial.
O laudo pericial juntado aos autos (ID 68340140) concluiu que havia um rolamento da caixa de marcha danificado devido à instalação inadequada e que o chefe da oficina da J Carneiro afirmou que o rolamento danificado não era o que vem original de fábrica, pois este vem sem qualquer dado escrito em seu corpo e o rolamento danificado retirado da caixa de marchas tinha em seu corpo os dados do rolamento.
Informa, ainda, o experto que, devido ao extenso lapso temporal entre a aparição do problema e a perícia, não há como afirmar com exatidão que a caixa de marchas teria sido aberta para reparo fora da oficina autorizada Renault ou mesmo afirmar quem seria o responsável pela instalação malsucedida do rolamento causador do ruído apresentado no momento da perícia.
Quanto ao ruído, em resposta aos quesitos elaborados pela Renault, o perito afirma que foram feitos teste de rodagem no veículo e que foi detectado um ruído bastante discreto que indicava a possibilidade de algum rolamento da caixa de marchas estar danificado.
As partes se manifestaram nos autos acerca do laudo pericial.
A primeira promovida no ID 69134167, a segunda promovida no ID 69030731 e a promovente no ID 69342091. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da aplicação do CDC Primeiramente, há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo referido dispositivo sobre o presente caso concreto, haja vista que o autor se utilizou dos serviços prestados pelas rés.
Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos, a saber: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Da responsabilidade solidária Primeiramente, importante frisar que a matéria ora discutida se refere a vícios que supostamente tornaram o bem impróprio para o uso a que se destinava, tendo em vista o caráter reiterado dos problemas.
Nesse diapasão, a responsabilidade pelo defeito é solidária de todos os que compõem a cadeia produtiva, seja do fabricante ao vendedor, de forma que cabe ao consumidor a escolha de ingressar em juízo contra o vendedor, o fabricante, ou contra ambos.
Essa é a dicção do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...” No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Assim, evidente a hipótese de responsabilidade solidária no caso sub judice.
Da fundamentação A presente ação versa sobre vícios de produto (veículo zero quilômetro) fabricado pelo primeiro promovido e comercializado pelo segundo, fato incontroverso nos autos, já que foram juntados aos autos inúmeros registros de entrada do automóvel na oficina da parte ré.
Percebido o defeito no produto, é direito do consumidor exigir a solução do vício em trinta dias e, caso não haja reparação, resta-lhe facultada a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além da indenização pelos danos morais sofridos, acaso existentes.
Preconiza o CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Com efeito, não tendo sido o defeito solucionado no prazo da Lei do Consumidor, caberia ao vendedor, ora demandado, facultar ao comprador, ora demandante, as opções sobreditas, mas, não o fazendo, incorre automaticamente em ato ilícito, porquanto viola norma cogente prevista no CDC.
In casu, observa-se claramente que o veículo coleciona ordens de serviço ao longo do primeiro ano de uso, envolvendo, dentre os problemas, barulho no sistema de câmbio, vazamento de óleo e perda de força de seu motor.
No caso concreto, não houve indícios acostados nos autos de mau uso do automóvel, assim como restou comprovado na perícia que a parte autora dizia a verdade quanto a não solução definitiva do ruído na caixa de marchas, já que o perito, ao responder um dos quesitos elaborados pela parte ré, afirmou que “o ruído apresentado na perícia foi solucionado com a substituição de um rolamento danificado da caixa de marchas”.
Por conseguinte, observo que na conclusão do laudo pericial, o perito se baseou nas afirmações feitas pelo chefe da oficina da J Carneiro, ou seja, um funcionário de uma das partes rés.
Sendo assim, entendo que quanto à afirmação de que o rolamento que estava danificado não ser original de fábrica, a perícia restou prejudicada, não havendo uma conclusão com a opinião do próprio perito, se essa afirmação feita pelo chefe de oficina estaria correta.
Desta forma, tornou-se incontroverso nos autos que o defeito existiu e não foi solucionado quando das diversas entradas do veículo na oficina da ré (ruído na caixa de marchas).
Aplica-se, aqui, a responsabilidade objetiva.
De acordo com o CDC, art. 12, § 3º e 14, § 3º, existem causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
No caso concreto, não ficou comprovado nenhuma das causas excludentes pelas rés, pois segundo o laudo do perito, não ficou comprovado mau uso nem confirmou nenhuma dessas causas excludentes citadas acima.
Nos termos do art. 373 do CPC, também se fala do ônus da prova, em que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser das rés o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes rés, neste caso, não se desincumbiram de seu ônus probatório em suas teses de defesa.
Por outro vértice, a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito (com as ordens de serviço colacionadas aos autos e posteriormente na perícia com a confirmação do ruído pelo perito).
Caberia, portanto, às rés fazerem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no entanto de tal ônus não se desincumbiram.
Ademais, todas as vezes que a autora recorreu às demandadas, foi atendida e tentou-se resolver o problema, entretanto nunca essas tentativas de resolução se mostraram eficientes, pois o problema de ruído na caixa de marcha tornava a aparecer.
O fato de alguns vícios terem sido consertados não afasta a responsabilidade das rés pela quantidade de problemas apresentados no veículo em tão pouco tempo de uso (na primeira ordem de serviço aberta o automóvel tinha apenas 6 meses de uso), não havendo, ademais, solução definitiva de todos os problemas.
Desse modo, configurado o dano e o não reparo definitivo do produto no prazo de 30 (trinta) dias, fatos incontroversos, e a presença das rés na cadeia de prestação de serviço de consumo, é possível suas responsabilizações pelo prejuízo ocorrido, assim como resta caracterizado o direito da autora de pedir a substituição do bem ou o reembolso do valor pago.
A este respeito, a demandante requereu o reembolso do valor pago.
Deverão, portanto, as demandadas restituírem à promovente o valor pago pelo bem móvel, com os devidos acréscimos, ficando a promovente obrigada a devolver o bem às promovidas.
Do Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório, considerando a narrativa até então exposta, resta plenamente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar.
Entendo que os dissabores suportados pela autora, pelo fato de se ver obrigada a frequentar a oficina de forma reiterada, por um ano, em curtos espaços de tempo, após a aquisição de um veículo zero quilômetro, sem solução definitiva, superam os contratempos do dia a dia.
Fica claro o dano psicológico causado pela reiteração dos problemas, aparecimento de outros, sensação de insegurança e privação do bem a que a autora foi submetido.
A expectativa de estar provido de um veículo de alta qualidade, que lhe desse o conforto e a segurança publicamente anunciados pelo fabricante, restou evidentemente frustrada, especialmente se considerado o alto preço de um bem como tal.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (grifei) Na mesma esteira, segue o entendimento desta Egrégia Corte, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Concessionária - Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor - Rejeição. --"A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.301/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)." CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Procedência - Vício do produto - Veículo zero quilômetro - Art. 18 do CDC - Vícios comprovados - Demora na substituição do veículo - Dano moral - Cabimento - Manutenção da sentença - Desprovimento.
Consoante estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias.
Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. -- O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01264768620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018) (grifei) Logo, diante da inexistência de reparo definitivo e eficiente do veículo, restou configurado o dano moral a ser indenizado pelas rés, a teor do já mencionado art. 18 do CDC.
Assim, resta estabelecer o valor da indenização, cujo arbitramento deverá se pautar na função predominante de compensação da vítima pelos danos que sofreu, sem convolar-se às raias do enriquecimento sem causa.
Nesse tom, à luz dos princípios da prudência e equidade, levando em consideração o valor do bem, o período em que os problemas insistiam em aparecer, a quantidade de vezes que o bem foi enviado para a oficina visando reparos, a insegurança a que o consumidor foi exposto e o estresse vivenciado, entendo como devida a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as rés, solidariamente: 1) a restituírem o valor pago pelo automóvel, monetariamente atualizado, nos termos do art. 18, §1°, I e II, do CDC. 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:50
Juntada de diligência
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13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 00:03
Publicado Diligência em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:56
Juntada de diligência
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:47
Juntada de diligência
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26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:19
Juntada de diligência
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 03/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 01:53
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 04:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 05:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:11
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:02
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:02
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:47
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 08:42
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P016626192001 14:38:44 J CARNE
-
25/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P018456192001 14:38:45 TERCEIR
-
25/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2019 D022355192001 14:38:45 003
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 25: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 131/1
-
25/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2019 14:40 TJEJP03
-
24/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P018456192001 16:45:42 TERCEIR
-
07/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P016626192001 08:38:16 J CARNE
-
04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P016103192001 15:28:53 TERCEIR
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
03/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2019 P016103192001 16:46:45 TERCEIR
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2018 D043088182001 07:48:12 002
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P025279182001 19:11:25 J CARNE
-
20/06/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 20: 06/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025279182001 16:44:33 J CARNE
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P071151172001 17:33:18 RENAULT
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P072178172001 17:33:19 MARIA B
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P072178172001 14:58:02 MARIA B
-
23/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P071151172001 11:43:53 RENAULT
-
16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2017 NF 191/17
-
10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 191/1
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2017 D068518162001 17:35:10 001
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2016 J CARNEIRO COM E REPRESENTACOES LTDA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 PA08681162001 15/06/2016 16:40
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 PA08682162001 15/06/2016 16:41
-
15/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 06/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 PA08681162001 17:25:04 MARIA B
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 PA08682162001 17:25:04 MARIA B
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 06/2016 NF 78/16
-
10/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/06/2016 008386PB
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 78/16
-
04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 02/2016 P053789152001 15:45:32 RENAULT
-
22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 07/2015 P053789152001 15:58:42 RENAULT
-
14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2014 NF 212
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014 NF 212/1
-
23/07/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 23: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 06/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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