TJPB - 0820262-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:09
Juntada de diligência
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04/04/2025 11:43
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820262-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para no prazo de 10( dez) dias informar o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS bem como o numero do Registro do Imóvel objeto da presente demanda, para que esta Escrivania posso cumprir o determinado na R.
SENTENÇA.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ROZEANE MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de marizete coriolano da silva em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0820262-57.2020.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: ROZEANE MARTINS DOS SANTOS, JAILSON FERREIRA DA SILVA RÉS: MARIA DA PENHA MARTINS DOS SANTOS e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
ROZEANE MARTINS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MARTINS DOS SANTOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id nº 105528020). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 105528020, notadamente para que o imóvel usucapiendo seja registrado em nome da requerente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CRI para registro da sentença no livro competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73.
Após o quê, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/01/2025 12:36
Homologada a Transação
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19/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2024 09:23
Juntada de diligência
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de marizete coriolano da silva em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ROZEANE MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0820262-57.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre os litigantes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora (Id nº 81763672), bem assim a concordância expressa da parte ré (Id nº 82949017), entendo necessário, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º, e art. 139, V, todos do CPC/15, oportunizar a resolução amistosa desta lide.
Designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimações necessárias.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 08:44
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:57
Juntada de informação
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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08/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:26
Juntada de informação
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06/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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