TJPB - 0807634-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALANA ALCANTARA FORMIGA DE ABRANTES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807634-94.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: ALANA ALCANTARA FORMIGA DE ABRANTES REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo a petição de ID. 92368067 como embargos de declaração.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A parte embargante alega que houve omissão quanto a revogação da tutela antecipada proferida ao id. 85692627.
De fato, há na sentença omissão quanto A revogação da tutela deferida.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela deferida ao ID. 85692627.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ALANA ALCANTARA FORMIGA DE ABRANTES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807634-94.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: ALANA ALCANTARA FORMIGA DE ABRANTES REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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