TJPB - 0824761-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:37
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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05/12/2024 13:49
Voto do relator proferido
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05/12/2024 13:49
Não conhecido o recurso de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - CPF: *48.***.*07-55 (RECORRENTE)
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05/12/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 14:37
Retirado pedido de pauta virtual
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20/11/2024 14:37
Deferido o pedido de
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20/11/2024 05:57
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 16:36
Voto do relator proferido
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20/08/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:26
Determinada diligência
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30/07/2024 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - CPF: *48.***.*07-55 (RECORRENTE).
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29/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:29
Determinada diligência
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06/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824761-45.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENY FRANKLIN FERREIRA SANTOS REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se PESSOALMENTE a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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