TJPB - 0833836-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833836-11.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROS MATERIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 106792900, postulando pela modificação da parte final do dispositivo da Sentença de ID 106139956.
Alega o Embargante que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, mas seriam exorbitantes, tendo em vista que a dívida perfaz a monta de R$ 278.332,48.
Assim, requer a redução da verba honorária.
Contrarrazões apresentadas ao ID 109163782.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte exequente, em sede de Embargos, se opôs a sentença de ID 106139956 e requereu a modificação, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados com base no valor da dívida do embargante.
No entanto, razão não assiste à parte embargante.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Assim, tratando-se de sentença com condenação líquida e perfeitamente delimitada, os honorários foram fixados de acordo com os critérios legais, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Não se vislumbra, na hipótese, situação que justifique o arbitramento por equidade, o qual se reserva aos casos em que o proveito econômico é irrisório, inestimável ou o valor da causa é muito baixo, conforme interpretação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA N. 7/STJ .
DISSÍDIO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE .
VALOR IRRISÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias , a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 2 .
Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das provas produzidas no processo. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n . 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2490902 MS 2023/0390937-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No caso, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da dívida atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e encontra amparo não apenas no texto expresso da lei, como também no entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Desse modo, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 106792900 e mantenho integralmente a sentença embargada de ID 106139956.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833836-11.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEÇA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO ACATAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como embargante AGUIAR PROMOÇÃO DE VENDAS E COMERCIO LTDA e embargado, BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A ação de execução que ocasionou os presentes Embargos se pauta na Confissão de Dívida, no montante de R$ 278.332,48.
Esclarece o Exequente que, houve a celebração de instrumento particular, e em razão disso o documento tornou-se título executivo, contudo, tal argumento não merece prosperar, conforme restará demonstrado a seguir.
Argumenta que o instrumento apresentado não contava com a assinatura das duas testemunhas, as quais são exigidas.
Custas pagas (ID 93806197).
Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução no ID 102395147, a parte Embargada arguiu preliminar de descumprimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos à Execução, uma vez que a parte não juntou cópia integral da ação de execução.
Ademais, expôs que o instrumento foi devidamente juntado aos autos no processo original, constando, inclusive, a presença da assinatura das duas testemunhas.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Alega o Embargado que o Embargante deixou de cumprir o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, ao não instruir os embargos com cópias das peças processuais relevantes da execução, o que configuraria descumprimento de requisito necessário à admissibilidade da presente demanda.
No entanto, razão não assiste ao Embargado.
O artigo 914, §1º, do CPC exige que os embargos sejam instruídos com as peças processuais relevantes, as quais podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade.
Todavia, eventual ausência de peças na inicial não acarreta, de forma automática, a inadmissibilidade dos embargos, especialmente se não há demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais norteadores do processo civil.
Ademais, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de suprimento de eventuais irregularidades formais, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o que igualmente não verifica a necessidade, uma vez que o processo de nº 0822752-13.2024.8.15.2001 está disponível para consulta a todo momento através dos sistemas judiciais.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial firmado entre as partes, a qual tem por objeto um Contrato de Confissão e Composição de Dívida de nº 16361232, o qual fora renegociado entre as partes para a quantia de R$ 261.249,07, a serem pagos em 72 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.200,33.
O embargado aduz que o embargante ficou inadimplente, não realizando mais qualquer pagamento.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que os embargantes veiculam alegação de irregularidade do título, com a consequente inexequibilidade, em vista da ausência de assinatura de duas testemunhas que validem o título.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3º.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” GN A alegação de inexequibilidade do título se pauta no art. 784, III, do CPC, vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No mérito, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida apresentado pelo Embargado cumpre os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado que o referido documento foi devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, conforme consta nos autos do processo executivo originário.
Assim, inexiste fundamento jurídico para afastar sua eficácia como título executivo extrajudicial.
Para tanto, incumbe à parte Embargada, no presente feito, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, assim como elencado pelo artigo 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A confissão de dívida apresentada ao ID 102396299, reúne os elementos essenciais para sua eficácia executiva: trata-se de obrigação líquida, cujo valor foi expressamente delimitado em R$ 278.332,48; certa, por ser inequívoca; e exigível, uma vez que não há notícia de qualquer condição suspensiva ou termo ainda pendente de cumprimento, em vista da ausência de elementos apresentados pela embargante capazes de desconstituírem a presunção de validade do título executivo.
Vejamos: No que tange à alegação do Embargante de ausência de eficácia do título em razão da suposta inexistência das assinaturas das testemunhas, tal argumento não merece prosperar, pois foi devidamente comprovado nos autos que o documento preenche os requisitos exigidos pela legislação.
Não há, assim, qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
SÚMULA 300/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1764753 SC 2018/0229403-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Nessa conjuntura, restando comprovada a regularidade do título executivo que embasa a execução, conclui-se pela improcedência dos argumentos apresentados pelo Embargante, devendo os Embargos à Execução ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 278.332,48 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE nos autos e, após, TRASLADE-SE cópia da presente decisão no feito principal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833836-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:18
Juntada de Informações
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:10
Outras Decisões
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07/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833836-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais dos presentes autos giram em torno de R$ 7.481,25, ademais, verifica-se que o embargante não acostou documentos que demonstrem sua hipossuficiência, restringindo-se a requerer a gratuidade, o que é insuficiente para concessão.
Salienta-se, ainda, que no caso de Pessoas Jurídicass a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o promovente se valer do parcelamento das custas, em até cinco parcelas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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18/06/2024 23:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC. -
05/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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