TJPB - 0830145-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:40
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 18:24
Juntada de Alvará
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26/08/2024 07:53
Processo Desarquivado
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23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 19:22
Juntada de Alvará
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14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830145-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CREMILDA ANDRADE NOBREGA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte executada, visto que não há o que se falar em nulidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se decisão de id. 91199677.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:14
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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17/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830145-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CREMILDA ANDRADE NOBREGA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:27
Processo Desarquivado
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30/04/2024 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2023 14:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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