TJPB - 0862260-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862260-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: WHALLAS DA SILVA COUTINHO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO Vistos, etc.
WHALLAS DA SILVA COUTINHO ajuizou ação em face dos INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO.
Proferida sentença (id. 100351012), o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente.
Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do acórdão constante no id. 116227311, reformou a decisão deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado (id. 116227333) e considerando o disposto na Nota Técnica nº 05/2025, do Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CEIIn), efetuei a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WHALLAS DA SILVA COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D à O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nºº 0862260-97.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa EMBARGANTE : Whallas da Silva Coutinho EMBARGADO : Institutos Paraibanos de Educação Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Pedro Marcolino de Lima contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O acórdão embargado manteve a procedência parcial da demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, mas afastando a configuração de dano moral indenizável.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, alegando que a ausência de fixação da indenização violaria o referido dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da pretensão de indenização por danos morais diante de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ausência de dano moral indenizável, reconhecendo que a cobrança indevida não caracterizou ofensa à honra, por se tratar de mero dissabor, insuficiente para configurar abalo moral. 5.
A decisão recorrida apresentou lógica interna coerente com os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, não sendo exigível do julgador o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6.
A interposição dos embargos não tem o condão de obrigar o julgador a alterar ou reforçar fundamentos da decisão, nem se presta à rediscussão da justiça ou injustiça do julgado. 7.O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para fins de acesso às instâncias superiores. 8.
Eventual reiteração protelatória de embargos poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos aclaratórios. 3.
O mero desconto indevido em conta bancária, sem repercussão relevante na esfera moral do autor, não configura abalo indenizável.4.
A fundamentação clara e suficiente do acórdão supre eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais. 5.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 944, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.03.2024.
TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por Whallas da Silva Coutinho, contra Acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Institutos Paraibanos de Educação, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ” ajuizada pelo embargante.
A decisão colegiada reformou a sentença em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
O embargante alega, em suma, a existência de contradição na decisão colegiada, ao apreciar a preliminar de inovação recursal por ele suscitada, em sede resposta ao recurso apelatório.
Para tanto, afirma que que os documentos acostados em grau de recurso não se configuram como novos, não devendo serem considerados pelo Órgão Colegiado..
Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou córdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Revendo os termos do Acórdão embargado, adianto, não se verifica fundamento para o acolhimento dos aclaratórios.
Analisando as argumentações trazidas pelo embargante, o que se destaca é que o fito do presente recurso é revisar os termos já decididos por esta Colenda Câmara, o que não é cabível em sede de aclaratórios.
Acórdão embargado apreciou de forma frontal e clara a não ocorrência de inovação recursal, cujos trechos passo a transcrever: “Preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões Em princípio, cabe destacar que as razões de decidir constante na sentença apelada se fulcrou no descumprimento, por parte da IES recorrente, do que restou decidido em decisão proferida no agravo de instrumento sob nº 0803133-91.2021.8.15.0000, nos autos da Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001.
Assim, se o recorrente não tratasse do tema em seu apelo, afrontaria o princípio da dialeticidade, o qual aponta para a necessidade de o recorrente impugnar especificamente o que restou decidido na decisão contra a qual recorre.
Ademais, foi a próprio autor/apelado quem colacionou à petição inicial o inteiro teor da decisão proferida no citado agravo de instrumento, consoante se infere no ID 31218351 - Pág. 4/9.
Em arremate, consigno que na exordial o promovente afirmou: “No entanto, a UNIPÊ aplicou reajuste de 9,5% nas mensalidades de 2022 sem apresentar a planilha de custo e reajustou as mensalidades novamente em 9,5% em janeiro de 2023.” (grifo nosso).
Destarte, não se vislumbra a inovação recursal alegada, razão pela qual rejeita-se a preliminar.” Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Como plus, evidencio que eventual apresentação de documentos após a fase de instrução aberta no primeiro grau é possível em alguns casos, dentre eles se a parte assim o fizer para se contrapor à alegações a fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapor elementos produzidos nos autos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exameapelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, reparação por danos morais e materiais.
A controvérsia envolve alegado vício oculto em veículo usado, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, com pedido de resolução contratual, restituição do valor pago, e indenizações.
II.
Questão em discussãohá quatro questões em discussão: (I) verificar a admissibilidade de documento novo juntado pelo apelante em sede recursal, sob alegação de fato superveniente; (II) determinar se o banco bradesco financiamento s.a.
Possui legitimidade passiva na ação, em razão de ser o agente financiador do bem; (III) avaliar a existência de vício oculto no veículo capaz de justificar a resolução do contrato de compra e venda; e (IV) definir o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do vício oculto.
III.
Razões de decidir o artigo 435 do código de processo civil (CPC) permite a juntada de documentos novos, caso destinados a provar fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapor elementos produzidos nos autos, sendo cabível a juntada da negativa de cobertura pela seguradora, emitida após a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal de justiça estabelece que instituições financeiras que apenas financiam a compra de bens, sem qualquer vínculo com o vendedor, não integram a cadeia de consumo e, portanto, não possuem legitimidade passiva em ações relativas a vícios do produto.
No caso, o banco bradesco financiamento s.a.
Atuou apenas como financiador, sem vínculo com a wb motors Ltda, o que afasta sua responsabilidade pelo vício no bem.
O vício oculto no veículo foi comprovado por laudo pericial, que constatou falhas mecânicas não aparentes no momento da compra, tornando o bem impróprio ao uso regular.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, autorizam a resolução do contrato de compra e venda em tais circunstâncias.
A responsabilidade pelos vícios ocultos é da vendedora wb motors Ltda, pois o consumidor final não possui obrigação de detectar defeitos técnicos complexos, como atestado pelo perito.
A falha do produto e a tentativa frustrada de reparo demonstram o não cumprimento da obrigação de sanar o defeito, conferindo ao consumidor o direito à devolução do valor pago.
Em relação aos danos morais, a impossibilidade de usufruir do bem por mais de um ano, somada à perturbação psíquica pelo desgaste emocional, justifica a indenização.
O valor de r$5.000,00 atende ao caráter compensatório.
Os danos materiais comprovados pelo apelante, relativos a despesas com reboque, seguro, aluguel de veículo e outras medidas necessárias, também, são indenizáveis, pois consistem em prejuízos diretos decorrentes do vício no bem. lV.
Dispositivo e teserecurso provido.
Tese de julgamento:a instituição financeira que atua apenas como financiadora da compra, sem relação direta com o vendedor, não possui legitimidade passiva para responder por vícios do produto.
Em casos de vício oculto comprovado em veículo usado, o consumidor pode requerer a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do valor pago.
A indenização por danos morais é cabível quando o vício oculto impede o consumidor de usufruir do bem adquirido, causando desgaste emocional relevante.
A indenização por danos materiais é devida, quando há comprovação de despesas adicionais causadas diretamente pelo vício oculto do produto. (TJMG; APCV 5001861-12.2023.8.13.0027; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 04/12/2024; DJEMG 04/12/2024) Ressalto que os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, no entanto, verifico que foram mencionadas expressamente, na fundamentação vergastada, as razões pelas quais não se conheceu da apelação por deserção.
Ademais, os embargos não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse referido prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” Por fim, em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC introduziu o enfrentamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.
Em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Embargos que objetivam a indevida rediscussão de matéria já resolvida.
Efeitos meramente infringentes.
Descabimento.
Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento.
Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001; Ac. 17707641; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2933) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) Cumpre advertir que novos eventuais embargos de declaração, caso manifestamente protelatórios, porerão ser objeto de imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinturas eletrônicas.
Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:17
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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26/11/2024 00:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 23:53
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862260-97.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WHALLAS DA SILVA COUTINHO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMENTA: REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTO DETALHADA NOS MOLDES DO DECRETO Nº 3.274/99. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA FUTUROS REAJUSTES CASO SEJAM RESPEITADOS OS REQUISITOS DA LEI N° 9.870/99 E QUE A PLANILHA DE CUSTOS SEJA APRESENTADA NA FORMA DO DECRETO Nº 3.274/99.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
As universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e, por isso, podem fixar o valor de suas mensalidades.
Todavia, as universidades se obrigam a respeitar os critérios legais.
No caso concreto, o réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO não observou os requsitos da Lei n.9.870/99 e o Decreto n. 3.274/99. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Whallas da Silva Coutinho em face de Institutos Paraibanos de Educação - UNIPÊ.
Aduziu a parte autora que é aluno do curso de medicina da instituição requerida e que, durante o período da pandemia de Covid-19, foi proferida decisão em ação civil pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001 no sentido de ser concedido desconto de 25% nas mensalidades, a ser aplicado mensalmente entre os meses de janeiro de 2021 e setembro de 2022.
Além disso, na referida ACP, foi decidido que os reajustes das mensalidades não poderiam ultrapassar o valor de 0,6% a.a.
Argumentou que o requerido reajustou as mensalidades em 9,5% no ano de 2022, e novamente em janeiro de 2023, sem apresentar planilha de custo que demonstrasse tal necessidade.
Ante o exposto, requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade do aumento de 9,5% no valor das mensalidades e que o réu fosse condenado a restituir ao autor o valor de R$ 33.763,22 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) em dobro, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em id. 88765716 a parte ré apresentou contestação.
Argumentou, em preliminar, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, não cabimento da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela inexistência de ato ilícito praticado e ausência de dano.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 92264001).
Sem mais requerimento para produção de provas (ids. 98397580 e 98996369) vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da inépcia da petição inicial A parte ré defende a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o promovente não teria fundamentado logicamente os fatos, de modo que não haveria coerência dos pedidos.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Não há que se falar em ausência de fundamentação lógica, pois, quando da leitura da inicial, constata-se que todos os fatos foram narrados suficientemente, de modo que o pleito autoral é certo e determinado, no caso, que se proceda com o reconhecimento da ilegitimidade do aumento de 9,5% no valor das mensalidades e a condenação do réu à restituição ao autor do valor de R$ 33.763,22 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) em dobro, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e que os futuros aumentos sigam o estabelecido na ACP.
E nesse sentido, a parte ré exerceu de forma ampla o seu direito de defesa, apresentando contestação com argumentos contrapostos aos dispostos na inicial.
Pelos motivos acima delineados, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Da ausência de interesse processual A promovida ainda entende pela ausência de interesse processual do autor, posto que este não teria comprovado minimamente a abusividade arguida.
Igualmente, tenho que a preliminar não merece ser acolhida.
A doutrina e a jurisprudência sustentam que para a aferição das condições da ação no momento da apresentação da petição inicial impõe considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o pensamento do STJ: As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização material e moral em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da realização do contrato para prestação de serviços educacionais com as diretrizes tratadas na Ação Civil Pública 0805288-78.2021.8.15.2001.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 81734192), motivo pelo qual se dispensa a análise de interesse de agir em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
POSIÇÃO DO STJ.
DANOS EM BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...) (0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.3.
Da ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência Em sede de inicial, houve requerimento para a antecipação da tutela pretendida, ainda a ser apreciada por este juízo em momento oportuno, no caso, nesta sentença. 2.1.4.
Do não cabimento da justiça gratuita A ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira deste.
Assim, nos termos do art.99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia principal dos autos cinge-se em observar o descumprimento ou não de decisão proferida em sede de agravo de instrumento nos autos da Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001.
Observa-se que a mencionada Ação Civil Pública ainda não teve decisão terminativa de mérito com trânsito em julgado.
Houve, na verdade, o deferimento de tutela antecipada para permitir o reajuste de 0,6% nas mensalidades dos estudantes do curso de medicina no primeiro semestre do ano de 2021, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial nos autos do processo nº 0805288-78.2021.8.15.2001 que estenda os efeitos aos semestres subsequentes.
Sob esta perspectiva até poderia se concluir pelo indeferimento dos pedidos do autor.
Contudo, entendo que a solução para o caso é de procedência.
Explico.
A razão de decidir do Agravo de Instrumento dos autos da Ação Civil Pública remete a afronta aos direitos do consumidor quando considera abusivo o reajuste da mensalidade sem a efetiva conformidade com os ditames da Lei nº 9.870/99, configurando-se, por conseguinte, enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino aqui promovida, além de cláusula que constitui considerável onerosidade excessiva ao consumidor, haja vista o valor das mensalidades do curso de medicina.
Por este motivo, inclusive, não devem ser aplicadas as decisões emanadas em Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 e 713, as quais consideraram inconstitucionais as decisões proferidas por magistrados para o deferimento de descontos gerais para as instituições de ensino no período de pandemia.
No caso concreto, tem-se uma afronta aos direitos do consumidor, motivo da propositura da ACP já referida.
Não se trata de uma simples decisão baseada unicamente na situação pandêmica, mas sim na análise de proteção aos direitos consumeristas.
Há, portanto, distinguishing, motivo pelo qual deixo de aplicar o precedente vinculante por não ser a hipótese ora discutida.
Aqui, a questão debatida não diz respeito ao período pandêmico.
Retomando a análise da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento na ACP nº 0805288-78.2021.8.15.2001, percebo que o eminente Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, estabeleceu no mérito a admissão do reajuste de 0,6% para o primeiro semestre de 2021 por entender pelo direito da instituição de ensino promovida poder comprovar a necessidade financeira/econômica de novo reajuste mediante planilhas técnicas.
Permito-me transcrever breve trecho da fundamentação do Relator em Agravo de Instrumento nº 0803133-91.2021.8.15.0000: “Outrossim, consigno que a conclusão ora adotada, em juízo provisório próprio das medidas de urgência, não vincula o julgamento de mérito pelo Juízo de primeiro grau e nem impede que a agravada promova novo reajuste de mensalidade para o curso de medicina no próximo semestre, desde que respeitado o período permitido pela Lei n° 9.870/99 e que a planilha de custos seja apresentada na forma do Decreto 3.274/99, atendida, igualmente, a divulgação prévia do valor a ser aplicado.
Ante o exposto, a preliminar de ofensa à dialeticidade REJEITO o recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ratificando, em parte, a tutela de urgência recursal deferida anteriormente, para admitir que o reajuste prometido de 0,6% seja para o primeiro semestre do ano de 2021, mantida as demais determinações da liminar.” (grifos nossos) Pois bem.
A ré não está impossibilitada de promover reajuste nas mensalidades nos semestres seguintes, desde que cumpra as imposições da legislação, em especial a Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99, que assim dispõe: “Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (...) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (...) § 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” Nesse sentido, inexistem nos autos elementos probatórios a demonstrar que os aumentos implantados a partir do segundo semestre de 2021 tenham seguido os requisitos impostos pela legislação citada acima.
No caso ora examinado a ré não provou ter feito prévia divulgação da planilha de aumento, tampouco demonstrou que houve variação dos custos a implicar no questionado aumento.
Não há evidências no caso em exame do aumento dos custos que justifiquem o percentual adotado pela ré, no periodo específico destes autos.
Enfim, a ré não evidenciou de forma categórica e objetiva a necessidade do aumento no percentual aplicado.
Diante da ausência desses parâmetros, deve ser seguido o percentual então vigente de 0,6%.
Restou demonstrado pela parte promovente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte ré não conseguiu fundamentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, CPC), estando caracterizado o descumprimento de decisão judicial proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0803133-91.2021.8.15.0000 em ACP nº 0805288-78.2021.8.15.2001.
As universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e, por isso, podem fixar o valor de suas mensalidades.
Todavia, as universidades se obrigam a respeitar os critérios legais.
Em resumo, não há impedimento para que a promovida promova novo reajuste de mensalidade para o curso de medicina no próximo semestre, desde que respeitado o período permitido pela Lei n° 9.870/99 e que a planilha de custos seja apresentada na forma do Decreto 3.274/99, atendida, igualmente, a divulgação prévia do valor a ser aplicado. 2.3.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Caracterizada a abusividade da cobrança, mister a devolução do valor pago pelo autor.
O pedido de devolução em dobro, contudo, deve ser analisado com cautela.
A teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC.
Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito.
Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS.
O pedido autoral remonta às cobranças efetuadas a partir de 2022.
Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação no caso analisado de que a parte ré agiu com má-fé.
Havendo a caracterização da cobrança indevida, esta deve ser restituída em dobro. 2.4.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor de cumprimento de decisão judicial.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de modo justo e eficiente as funções atribuídas à indenização: punir o agressor de maneira a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, considero adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 2.3.
DA TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência a possibilidade de sua concessão em sentença, de modo que eventual apelação será recebida em regra apenas no efeito devolutivo em relação a essa parte, conforme inteligência do art. 1.012, §1º, V do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Pelos motivos expostos, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para que a ré se abstenha de realizar novos reajustes sem o respeito ao previsto na Lei n° 9.870/99 e que a planilha de custos seja apresentada na forma do Decreto nº 3.274/99, atendida, igualmente, a divulgação prévia do valor a ser aplicado.
O reeajuste da forma que foi efetivado carece de legitimidade, porque afrontou a legislação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para reconhecer a ilegalidade do reajuste aplicado na mensalidade do curso de medicina do autor nos anos de 2022 e 2023, sendo permitido um reajuste de 0,6 % semestral, nos moldes da decisão proferida em sede de Agravo de Istrumento nº 0803133-91.2021.8.15.0000, em ACP nº 0805288-78.2021.8.15.2001.
Determino ainda a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) da quantia paga a maior, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
O montante deve ser atualizado a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC).
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, deixo claro que não há impedimento para que a universidade ré promova novo reajuste de mensalidade no próximo semestre, desde que respeitado o período permitido pela Lei n° 9.870/99 e que a planilha de custos seja apresentada na forma do Decreto nº 3.274/99, atendida, igualmente, a divulgação prévia do valor a ser aplicado.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862260-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862260-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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