TJPB - 0867069-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDA LUCIA BELO DE MEIRELES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSELITA DA SILVA QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867069-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o teor das alegações de Id nº 107086714, e visando dar plena efetividade ao que restou deliberado em juízo, oficie-se ao tabelionato do 5º Ofício de Notas - Cartório Monteiro da Franca, dando-lhe ciência que fica autorizado por este juízo a lavrar nova procuração, contendo os mesmos termos da procuração hospedada no Id nº 107086734 (livro 0687, folha 020, 1º traslado), desta feita com prazo indeterminado.
Intime-se a promovida, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao aludido ofício de notas para os devidos fins, devendo a nova procuração ser entregue à promovente para os fins de direito.
Considerando que o não cumprimento do acordo foi motivado por fato alheio à vontade da promovida, fica indeferido o pedido de aplicação de multa diária formulado no Id nº 108607255.
Cumpridas essas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:14
Outras Decisões
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17/07/2025 05:14
Determinada diligência
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10/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:13
Juntada de
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27/02/2025 23:07
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867069-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de Id. 107086714.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:04
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867069-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte autora, ora exequente, na petição de Id nº 92936146.
Intime-se a parte promovida, ora executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos do acordo extrajudicial homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Sem prejuízo da intimação pessoal, intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para os mesmos fins.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/01/2025 09:28
Determinada diligência
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21/01/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSELITA DA SILVA QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ALDA LUCIA BELO DE MEIRELES em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867069-33.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSELITA DA SILVA QUEIROZ RÉU: ALDA LUCIA BELO DE MEIRELES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
ROSELITA DA SILVA QUEIROZ, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALDA LUCIA BELO DE MEIRELES, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id nº 89838880). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 89838880, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se a parte ré do inteiro teor do peditório de Id nº 90175562.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 11:41
Homologada a Transação
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALDA LUCIA BELO DE MEIRELES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/12/2023 09:14
Recebidos os autos.
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18/12/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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