TJPB - 0800430-50.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:12
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:12
Juntada de Alvará
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800430-50.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua José Francisco da Silva, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANOEL ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID Num. 97796034, os termos do acordo de forma discriminada, assinado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Friso que, em que pese o acordo não ter sido assinado pela parte autora, seu advogado, que firmou o acordo, possui poderes específicos para realizar acordo e dar quitação.
Há nos autos, ainda, o comprovante de quitação do acordo - ID Num. 98885377.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 98885375 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:23
Homologada a Transação
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800430-50.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua José Francisco da Silva, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide, INTIME-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela pretende provar.
Fica advertida de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
02/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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