TJPB - 0820478-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820478-13.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/02/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0820478-13.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELO DÉBITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ingressou com a presente ação monitória em face de FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA, ante o não pagamento pelo requerido da importância de R$ 131.894,20 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), pelo não pagamento de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento.
Juntou documentos, dentre os quais o relatório de detalhes da cobrança de contrato e o cálculo de saldo devedor.
Declarada a Incompetência territorial pela 16ª Vara Cível da Capital (Id. 72779876), os autos aportaram neste juízo.
Custas pagas (Id. 73079433).
Expedido mandado monitório (Id. 77632623), o promovido apresentou embargos monitórios (Id. 101366518), alegando que o pagamento foi interrompido, porque as parcelas pararam de ser descontadas de sua folha de pagamento, o que foge do seu controle uma vez que não controla a gestão de tais descontos.
Alega também que os valores estão sendo descontados da sua folha de pagamento, aduzindo que o valor cobrado na presente ação não reflete a real situação do débito.
Em sede preliminar, alega a falta de interesse de agir, inexigibilidade da obrigação de pagamento total, no mérito defende a responsabilidade objetiva da embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. É o suficiente relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: CARÊNCIA DA AÇÃO.
A parte embargante alega a que a embargada carece de interesse processual uma vez que não notificou extrajudicialmente o embargante da situação de inadimplência.
Ocorre que não deve prosperar tal entendimento.
O promovido assume que de fato não houve o pagamento do empréstimo, ainda que por motivos alheios a sua vontade.
Assim, surge no autor o direito à cobrar o seu crédito na via judicial, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo próprio embargante demonstram a sua ciência inequívoca da situação de inadimplência.
Por tais motivos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
MÉRITO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nos contratos de Id. 72719846, Id. 72720400 e Id. 72720402, trazendo a certeza e a liquidez das obrigações.
As provas escritas colacionadas com a exordial da ação monitória deixam representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da contratação, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não nega a existência da contratação.
Ademais, não comprovou a parte ré o adimplemento do débito, limitando-se a argumentar que a dívida não teria sido adimplida em razão da inércia da parte autora em realizar sua cobrança mediante os descontos em sua folha de pagamento que foram autorizados nos contratos, razão pela qual não teria contribuído para o inadimplemento do contrato.
Não há, pois, como ser acolhido tal argumento, uma vez que, em que pese os descontos não tenham sido efetivados, independentemente de quem fosse a responsabilidade de sua operacionalização, tendo em vista a boa-fé contratual que se espera de todas as partes contratantes, caberia à parte ré, ao observar a ausência dos descontos em sua folha de pagamento, buscar a parte autora para solucionar a situação e cumprir com suas obrigações contratuais.
Ao revés, em clara má-fé, a parte ré optou por permanecer inerte e se aproveitar indevidamente de uma eventual prescrição do crédito da parte autora.
Nesse sentido: Agravo interno em apelação cível.
Gratuidade.
Monitória.
Contrato de empréstimo consignado.
Inadimplemento.
A contratação de empréstimo consignado impõe ao devedor o adimplemento, ainda que os descontos cessem na folha de pagamento. É incabível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela suspensão da consignação, ao passo que, por força do contrato firmado, é de responsabilidade do devedor o pagamento das prestações assumidas. (TJ-RO - AC: 70017091920208220015 RO 7001709-19.2020.822.0015, Data de Julgamento: 06/12/2021) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA.
EMBARGOS REJEITADOS. ÔNUS DA RÉ.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação monitória deve ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir cumprimento obrigacional específico da parte devedora, na forma exata do art. 700 do Código de Processo Civil. 2.
A prova escrita necessária, embora não tenha eficácia imediata de título, deve apresentar as características básicas dos títulos executivos, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Havendo prova escrita hábil a amparar a ação monitória e não tendo o réu demonstrado a realização do pagamento do empréstimo consignado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve o contratante ser responsabilizado pelo pagamento das prestações mensais em aberto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07174495720208070001 1664698, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento das parcelas decorrentes do contrato firmado entre as partes, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte promovida.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO os Embargos Monitórios, constituindo em título executivo judicial os documentos de Id. 72719846, Id. 72720400 e Id. 72720402, e, portanto, condenando o réu – embargante a pagar os valores apontados em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do vencimento antecipado das parcelas, ficando autorizada a subtração dos valores efetivamente descontados após o ajuizamento da ação.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade que ora defiro ao embargante.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de vinte dias) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em quinze dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até quinze dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/09/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0820478-13.2023.8.15.2001 AUTORES: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, conforme indicado pelo ID: 83387839, o A.R. retornou com a indicação de que o promovido se encontrava ausente, e que foram realizadas três tentativas de citação.
Intimada para manifestar-se, a parte autora peticionou (ID: 85592008), requerendo que a parte promovida seja citada, por hora certa.
Cumpre dizer que o entendimento jurisprudencial é uníssono sobre a possibilidade de citação por hora certa, o que não enseja nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - ARTIGO 254, CPC/15 - MERA FORMALIDADE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.
De acordo com o entendimento consolidado do Col.
STJ, o envio da comunicação prevista no art. 254, do C.P.C/15 ao réu citado por hora certa é mera formalidade.
Portanto, sua ausência não enseja a nulidade da citação ficta regularmente realizada pelo Oficial de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000190692327001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, considerando a necessidade da tentativa de citação por meio de oficial de justiça, consoante entendimento jurisprudencial acima, EXPEÇA-SE mandado de citação, devendo o (a) oficial (a) de justiça, encarregado pela diligência, havendo suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa, nos termos do art. 252, do C.P.C.
Concluída a citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para o promovido dando-lhe ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do C.P.C.
Na citação por hora certa, o prazo para defesa começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do C.P.C.).
Exitosa a citação e não sendo apresentado embargos ou o pagamento da dívida, nos moldes do art. 702, do C.P.C., fica, de logo, nomeada a defensora pública, em exercício nesta Vara, como curadora do promovido, enquanto não for constituído advogado, nos termos do artigo 72, II do C.P.C. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 09:01
Deferido o pedido de
-
02/06/2024 09:01
Determinada a citação de FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA - CPF: *91.***.*16-04 (REU)
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:12
Outras Decisões
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
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06/05/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2023 08:11
Juntada de informação
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06/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2023 11:15
Declarada incompetência
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04/05/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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