TJPB - 0803729-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MONIQUE LUCENA FELIX em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803729-12.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: MONIQUE LUCENA FELIX Advogado do(a) REU: BARBARA DE OLIVEIRA CARVALHO - PE37107 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à citação da ré – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MONIQUE LUCENA FELIX, igualmente qualificada.
Liminar deferida no ID 76562580, restou infrutífero o seu cumprimento (ID 78928553), pelo que a parte autora requereu a intimação da promovida para indicar a localização do veículo objeto da demanda (ID 79585408), porém, o pleito foi indeferido (ID 84242778).
Logo após, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução (ID 86386734), porém, em seguida, a ré compareceu espontaneamente nos autos e informou que realizou a quitação integral do débito existente através de acordo extrajudicial, pelo que pleiteou pela retirada da restrições inseridas sobre o veículo (ID 89521752), juntando documentos.
Intimado, o banco autor requereu a desistência da demanda (ID 97786646), pugnando pela retirada da restrição junto ao RENAJUD (ID 99615649), o que foi deferido (comprovante no ID 100317793). É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 86554707). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que, no que pese a juntada de manifestação da ré, no ID 89521752, não se faz necessário o seu consentimento com o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, um vez que não foi apresentada contestação, sobretudo considerando que sequer houve citação válida, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da liminar, bem como tendo em vista que não foi outorgado, na procuração de ID 89521758, poderes para advogada receber citação em nome da promovida.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 97786646, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 76562580, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 76221102).
Sem honorários, uma vez que não foi formalmente angularizada a relação processual, já que a liminar sequer foi cumprida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:44
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MONIQUE LUCENA FELIX em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:52
Outras Decisões
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, considerando as alegações da parte ré, no ID 89521752, e os documentos anexados, antes de qualquer providência, ouça-se o banco autor, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos. -
03/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803729-12.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: MONIQUE LUCENA FELIX DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu a conversão do presente feito em ação de execução (ID 86386734), porém, em seguida, a ré compareceu espontaneamente nos autos e informou que realizou a quitação integral do débito existente através de acordo extrajudicial, pelo que pleiteou pela retirada da restrições inseridas sobre o veículo (ID 89521752), juntando documentos.
Inicialmente, defiro a habilitação da advogada subscritora da petição de ID 89521752 (procuração no ID 89521758).
Habilitações necessárias.
Na oportunidade, considerando as alegações da parte ré, no ID 89521752, e os documentos anexados, antes de qualquer providência, ouça-se o banco autor, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/06/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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09/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 06:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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26/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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