TJPB - 0852670-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:33
Indeferido o pedido de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *68.***.*36-03 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852670-96.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA RÉU: EXECUTADO: MARIA CARLA BRITO CANDEIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos." JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:36
Indeferido o pedido de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *68.***.*36-03 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852670-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: MARIA CARLA BRITO CANDEIA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 22:51
Juntada de Alvará
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852670-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 EXECUTADO: MARIA CARLA BRITO CANDEIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CARLA BRITO CANDEIA em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852670-96.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JAHACIARA FERREIRA DE MENDONCA REU: MARIA CARLA BRITO CANDEIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/04/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:58
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2024 19:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 21:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 12/12/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 12/12/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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