TJPB - 0808020-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:27
Desentranhado o documento
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23/01/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 20 – Já tendo havido contestação, intimar a parte ré para se manifestar, em 05 dias, sobre pedido de desistência da ação requerido pela parte autora, sob pena de anuência tácita. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808020-66.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:17
Nomeado perito
-
03/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808020-66.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para se manifestar sobre a petição do ID 81206439 e requerer o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:08
Outras Decisões
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02/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
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06/11/2020 09:53
Juntada de Petição de carta
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19/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2020 18:20
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 13:38
Mandado devolvido para redistribuição
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01/09/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 08:36
Conclusos para despacho
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10/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 07:59
Conclusos para despacho
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04/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 18:35
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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