TJPB - 0810124-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 05:17
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:17
Decorrido prazo de DIVANIA SANTOS MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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13/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DIVANIA SANTOS MACEDO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810124-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre pedido de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel e de indenização por danos, não estando o pacto registrado em cartório de imóveis, estando-se diante, portanto, de uma ação de direito pessoal.
Observa-se que, no contrato firmado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, no qual as partes elegeram a Comarca de Cuité/PB, onde está situado o imóvel, para dirimir possíveis conflitos (ID 86322073), tendo o promovido em sua contestação requerido a declaração de incompetência e o envio do processo para o Juízo da Comarca de Cuité/PB.
A respeito da possibilidade da eleição de foro, dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Assim, sendo a cláusula de eleição de foro válida e tendo o réu alegado a incompetência deste Juízo em contestação, acolho a preliminar do réu de incompetência relativa e determino o envio dos autos para o Juízo de Cuité/PB.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/10/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:04
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DIVANIA SANTOS MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810124-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810124-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANIA SANTOS MACEDO - CPF: *65.***.*14-04 (AUTOR).
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04/03/2024 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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