TJPB - 0816032-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:10
Juntada de informação
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12/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816032-35.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE GOMES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816032-35.2021.8.15.2001
Vistos.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:49
Nomeado perito
-
29/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816032-35.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/06/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 00:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:26
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 07:38
Juntada de diligência
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05/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 07:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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