TJPB - 0802814-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:50
Juntada de comunicações
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22/05/2025 18:51
Juntada de Alvará
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22/05/2025 18:51
Juntada de Alvará
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802814-60.2023.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO.
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Declarou a abusividade da venda casada da tarifa "IGS Assistência Limitada", anulando-a, e condenou o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir do efeito prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A sentença também distribuiu a sucumbência entre as partes em proporções iguais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para os patronos da parte adversa, com exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade de justiça.
A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo.
A parte executada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou, preliminarmente, excesso de execução, sustentando que os valores devidos ao exequente a título de restituição da tarifa deveriam ser compensados com a dívida do próprio exequente referente às parcelas do contrato de financiamento que se encontram em aberto e vencidas, em número de 26 parcelas.
O executado depositou o valor de R$ 3.383,06 como garantia do juízo, referente aos honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou com o cálculo dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.383,06, e requereu a expedição de alvará para levantamento deste valor em favor de seus patronos.
Quanto ao valor da restituição da tarifa, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para recálculo.
Custas finais calculadas, mas não adimplidas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente reconheceu como corretos os cálculos apresentados quanto aos honorários sucumbenciais e concordou com o valor de R$ 3.383,06 depositado pelo executado a esse título.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente e a concordância quanto ao valor, bem como o pedido de levantamento em favor de seus patronos, este ponto da execução está resolvido pelo depósito realizado.
No mérito da impugnação, o executado alega excesso de execução fundamentado na necessidade de compensação.
Argumenta que a dívida referente à restituição da tarifa reconhecida na sentença deve ser compensada com a dívida do exequente decorrente das parcelas inadimplidas do contrato.
A sentença proferida reconheceu o direito do autor à restituição do valor pago pela tarifa de assistência, em dobro.
Por outro lado, o executado afirma que a parte exequente possui 26 parcelas do financiamento em aberto e vencidas.
O Código Civil, em seu artigo 368, estabelece que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
A compensação constitui matéria de defesa passível de ser alegada e reconhecida na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial.
No presente caso, a parte exequente não contestou a alegação do executado acerca da existência de débito de parcelas vencidas em seu desfavor.
O executado, por sua vez, apresentou cálculo que demonstra que, após a compensação do valor devido a título de restituição da tarifa (R$ 840,99, calculado sobre as parcelas pagas em dobro, conforme o executado) com o débito do exequente pelas parcelas inadimplidas, o saldo remanescente seria credor em favor do executado.
Outrossim, os cálculos apresentados pela parte devedora não apresentam erros, enquanto que o da parte credora estão em total desconformidade com os documentos juntados nos autos e com a coisa julgada, eis que consideram, erroneamente, que o credor pagou todas as parcelas, quando foi demonstrado que não é o caso.
A pretensão de remessa dos autos para a contadoria não merece prosperar, dada o evidente erro de cálculo do credor e acerto da liquidação da dívida pelo devedor, quando delineou de maneira escorreita o valor do débito e a quantia a ser compensada, o que demonstrou a ausência de débito a ser restituído para o exequente.
Considerando que a compensação é legalmente permitida e que a existência de débito do exequente para com o executado nas parcelas do financiamento não foi refutada, mas tão somente contestada de maneira genérica, a obrigação da executada de restituir o valor da tarifa ao exequente é integralmente extinta pela compensação com o débito do exequente.
Assim, configurado o excesso de execução alegado, pois o crédito do exequente, além de calculado de maneira indevida, ainda foi absorvido pelo débito que possui perante o executado.
Diante da compensação das obrigações recíprocas, a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença (restituição da tarifa) resta extinta.
DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a remessa dos autos para a contadoria, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no tocante à alegação de excesso de execução, e, por conseguinte, ante a compensação da dívida do exequente com as parcelas inadimplidas e o depósito dos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, no caso, por compensação), exceto em relação as custas finais.
Outrossim, DEFIRO o pedido da parte exequente para expedição de alvará em favor dos advogados ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY (OAB/PB Nº 11.991) e ÉLIDA PONTES DE LUCENA (OAB/PB Nº 24438), na proporção de 50% para cada, referente ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.383,06), observadas as informações bancárias fornecidas nos autos.
Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS, em favor das advogadas da parte credora, considerando as contas e proporções indicadas no ID. 107496037; 2 - INTIME a parte devedora para adimplir as custas processuais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; 3 - Não havendo pagamento das custas finais, procedam com a inscrição da parte devedora no SERASAJUD, e, após, arquivem os autos; 4 - Com o adimplemento das custas processuais, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802814-60.2023.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO.
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802814-60.2023.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO.
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais” ajuizada por JOSÉ GUALBERTO DE ANDRADE NETO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento em 09/10/2020, na modalidade CDC, para a aquisição de um caminhão Volkswagen, modelo 19.320 E CL CONSTELLATION 4X2 2P (DD) BASICO, ano/modelo 2010/2010, com valor total de R$ 72.980,00 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta reais), quantia a ser paga em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.546,21 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), tendo adimplido 19 parcelas ao tempo do protocolo da petição inicial.
Alega, ainda, o promovente que a parte ré aplica capitalização de juros, taxa de juros mensal superior à média de mercado (de 2,45% a.m. e 31,99% a.a., enquanto a taxa média seria de 1,45% a.m.), venda casada do serviço IGS assistência ilimitada e que, por isso, incorre em má-fé contratual.
Aduz o promovente que o valor devido, em cada parcela, deveria ser de R$ 1.923,27 (um mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com base em cálculo juntado na inicial.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome do autor de cadastro restritivo de crédito e, ao final: a) a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros; b) o reconhecimento da divergência entre a taxa de juros real aplicada e a taxa efetivamente contratada, com posterior recálculo das parcelas com retirada das abusividades mencionadas e devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos pela parte ré, com destaque para a tarifa do serviço IGS e os juros sobre ela incidentes, bem como c) a declaração de inexistência de mora.
Juntou documentos.
Despacho requerendo documentos para análise do pedido de justiça gratuita.
Petição do promovente juntando documentos.
Decisão deferindo em parte o pedido de gratuidade da justiça, para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e judiciárias, autorizando o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Primeira e segunda parcela das custas devidamente pagas pela parte autora.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Terceira parcela das custas devidamente paga pela parte autora.
Contestação nos autos, na qual a parte promovida, em sede de preliminar, apresenta impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial (por considerar que a precificação da operação deve ser prerrogativa exclusiva da instituição financeira, mas também pelas parcelas em atraso).
No mérito, alega a legalidade da taxa de juros contratada, da necessária compreensão do mercado de atuação da OMNI (veículos usados), o caráter expresso da capitalização mensal de juros e sua legalidade, ausência de anatocismo, a legalidade do sistema de amortização Tabela Price, a impossibilidade de aplicação do Método de Gauss, a legalidade dos encargos de mora, a legalidade da contratação da assistência 24 horas e do financiamento das tarifas, a litigância de má-fé do promovente e o não cabimento da repetição de indébito em dobro.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da promovida requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição do promovente requerendo a inversão do ônus da prova e o deferimento de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Posto isso, rejeito a produção de prova pericial contábil neste momento, que não acrescentaria informação relevante ao deslinde do caso concreto.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita A promovida impugnou a gratuidade de justiça deferida, em parte, à parte autora.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Impugnação ao valor da causa O promovido alega incorreção do valor da causa apontado pelo promovente, que foi de R$32.246,40 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sob o argumento de que, nos termos do art.292, II, do CPC, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente atribuído e aquele pretendido pela parte autora, ou seja, sua parte controvertida.
Nesse sentido, indica, por cálculo aritmético que apresenta, que o valor da causa deveria ser de R$ 22.756,80 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Entretanto, verifico que a parte autora estabelece como valor controvertido um montante superior, pois indica como parcela devida (incontroversa) o valor de R$ 1.923,27 (um mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos), às quais ainda soma as tarifas indevidas em dobro e a devolução dos juros reflexos sobre a tarifa IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inépcia da petição inicial O promovido alega que a petição inicial é inepta por dois motivos: a) o valor incontroverso indicado pelo autor não seria aceitável, pois a precificação da operação seria prerrogativa exclusiva da instituição financeira; e b) o autor estaria em atraso.
Todavia, verifico que essas questões invadem o próprio mérito da causa, devendo, em sede de preliminar, serem avaliadas apenas em tese.
In casu, não se pode aceitar tais argumentações, pois, se eventualmente configurada a abusividade, não há nem que se falar em mora, muito menos em precificação adequada.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário” (Id.72464166) assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,34% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,40% a.m., com CET anual de 33,39%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, envolvendo a mesma instituição financeira aqui promovida, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,".
ADMISSIBILIDADE RECURSAL – Alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença – Inocorrência – Apelante que, em suas razões de apelação, expôs os fatos e o direito, além das razões que motivavam a reforma da decisão recorrida – Cumprimento das exigências previstas no art. 1010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil – Preliminar alegada em contrarrazões recursais afastada.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de demonstração de abusividade da taxa pactuada, que não superou o dobro da taxa média do mercado, praticada em operações da mesma natureza e período – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido, neste aspecto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada – Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça – Cédula de Crédito Bancário emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF – Existência de expressa previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, evidenciada, ademais, pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas – Súmula 541 do STJ – Além disto, a possibilidade de capitalização de juros, em Cédulas de Crédito Bancário, está prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 – Capitalização autorizada, na forma contratada – Recurso improvido, neste aspecto.
TARIFA DE CADASTRO – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Súmula 566 do STJ – Contrato celebrado em 2022 – Existência de previsão expressa no contrato discutido – Tarifa permitida – Recurso improvido, neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA – Tese firmada no julgamento do Tema 972, pelo STJ, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito – Entendimento aplicado analogicamente ao encargo denominado "assistência", ante a ausência de liberdade de escolha da prestadora do serviço, previamente estipulada no contrato em questão – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Encargos afastados – Sentença reformada, neste ponto – Recurso provido, neste aspecto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – Sucumbência recíproca em proporções iguais – Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da adversa, sendo vedada a compensação dessa verba – Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039761-67.2023.8.26.0114; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ainda no mesmo sentido: Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de outubro de 2020, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário” (Id.72464166), assinada pelo promovente em 06/10/2020, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,34% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,40% a.m., com CET anual de 33,39%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 06/10/2020 a 13/10/2020, variou de 0,78% a.m./9,71% a.a. para a mais baixa (Banco CNH Industrial Capital S.A.) até 3,51% a.m./51,22% a.a. para a mais alta (OMNI Banco S.A.) (Disponível: , acesso em 29/05/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse diapasão, importa conferir o disposto na “Cédula de Crédito Bancário” (Id.72464166): “1.
DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
Eu pagarei ao Omni Banco, ou à sua ordem, por esta CCB, em moeda corrente nacional e por meio de boleto bancário, a dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, nos seus respectivos vencimentos, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios à taxa mensal indicada, capitalizados mensalmente, desde a data da liberação até o vencimento das parcelas.” O item “F” da referida Cédula de Crédito Bancário também aponta textualmente: “Taxa de juros mensal e anual (capitalizados).
Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. - Da tarifa de IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA No que tange à tarifa de assistência IGS – ASSISTÊNCIA LIMITADA, há de ser aplicado ao caso, por analogia, o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra assistência, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante.
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outro contratante, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a adesão ao IGS (item C6 - Id.72464166), bem como que o valor da assistência não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
RECURSO DO AUTOR ASSISTÊNCIA - Cobrança de tarifa denominada "Assistência IGS Assistência Limitada" - Ausência de detalhamento pelo banco réu do que consiste o serviço cobrado – Ademais, não há comprovação nos autos de ter sido concedida oportunidade ao autor de optar por outra empresa – Configuração da prática de venda casa – Aplica-se o mesmo entendimento do seguro, já que trata-se de um serviço complementar - - Abusividade da tarifa que é medida de rigor – Restituição em dobro devida – Recurso provido.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES - Impossibilidade - Devolução do valor das tarifas já determinado, com determinação na r. sentença de correção monetária e juros legais - Garantida a reparação integral - Recalculo desnecessário - Precedente - Recurso não provido.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Falta de interesse - Sentença que já determinou a restituição em dobro dos valores – Recurso não conhecido.
RECURSO DO RÉU SEGURO PRESTAMISTA - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança – Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada – Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo – Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras – Venda casada – Abusividade – Sentença mantida - Recurso não provido.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé - Exegese do art. 42, parágrafo único do CDC - Desnecessidade de discussão da natureza do ato volitivo do réu - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços – Cobranças ilegais - Restituição em dobro devida, autorizada a compensação – Sentença mantida - Recurso não provido.
TAXA SELIC - Possibilidade - Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos - A fixação da taxa de juros moratórios deve ser segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento - Artigo 406 do Código Civil - Precedentes - Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem acúmulo de qualquer outro índice - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Diante da ínfima alteração recursal e da sucumbência recíproca, fica mantida a sucumbência determina em r. sentença.
DISPOSITIVO – Recurso da autora parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014155-74.2023.8.26.0037; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Sobreleva pontuar que a intenção do autor era contratar empréstimo para financiamento de veículo e não de uma empresa de assistência propriamente dita.
E muito embora não seja de todo vedada, a inserção de uma cláusula prevendo a contratação, em um contrato de adesão, não pode ser imposta ao consumidor. - Da descaracterização da mora O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.
Entre esses encargos da normalidade estão, especificamente, os juros remuneratórios e a capitalização de juros: “CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Rito dos Repetitivos - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INFORMADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. -Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. -Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente - tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência - somente pode ser exigida quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros. -O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, por violação ao dever de informação, descaracteriza a mora. - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062420-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Não há, assim, qualquer abusividade quanto aos encargos do período de normalidade, de maneira que não há que se falar em afastamento da mora.
Do recálculo de prestações Desnecessário o recálculo do contrato quando a parte autora seja restituída do que incluído indevidamente no contrato com os encargos legais, pois não são cumuláveis os pedidos de repetição de indébito e reajustamento das parcelas.
Permitir o recálculo representaria inequívoco bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Declarar a abusividade da venda casada da tarifa IGS Assistência Limitada, anulando-a para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do efeito prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; b) Condenar as partes em sucumbência recíproca em proporções iguais, com distribuição entre as partes das custas processuais, nos termos do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação dessa verba.
Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIDA PONTES DE LUCENA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO - CPF: *25.***.*17-68 (AUTOR).
-
16/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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