TJPB - 0802382-75.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802382-75.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE JACO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
No prazo da citação, ainda, INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/03/2024 10:02
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JACO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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