TJPB - 0810792-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de IBFC em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 19:20
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810792-94.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO MAURICIO DA SILVA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por FERNANDO MAURICIO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IBFC, alegando, em síntese, que participou do certame regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM 2014, concorrendo a uma das vagas disponíveis para o cargo de soldado.
Informa que foi eliminado no exame intelectual por não ter obtido os 40% (quarenta por cento) de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento; todavia, conseguiu alcançar mais de 50% (Cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas.
Argumenta que o item 5.6 do Edital traz a expressão E/OU o que o coloca na condição de aprovado no concurso.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se declare a dubiedade do edital e seja determinada a suspensão imediata do resultado do exame intelectual que o considerou eliminado, convocando-o para realizar as demais etapas do concurso; e, no mérito, a confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Declarada incompetência do Juízo do Acervo C, da 5ª Vara de Fazenda Pública por ausência de dependência.
Com a redistribuição, os autos aportaram nesta unidade jurisdicional. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 98, IX, DA CF/88).
A parte promovente busca sua aprovação no concurso público realizado para preenchimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, cujo Edital 001/2014 – CFSd PM/BM 2014 foi publicado no ano de 2014 e o resultado final do certame se deu em 24.12.2016.
Ocorre que, além das informações trazidas nos autos, é público e notório o encerramento do Curso de Formação de Soldados referente ao concurso em questão.
Não é visível o interesse processual da parte autora, após decorrido todo esse período da conclusão do curso, inclusive já esgotadas todas as fases do concurso.
Neste sentido, não pode a parte autora ser incluída em concurso que já teve seu resultado final já homologado, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONHECIMENTO PARCIAL – INOVAÇÃO – CURSO DE FORMAÇÃO DE POLÍCIA MILITAR JÁ CONCLUÍDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA. – Não se pode conhecer do recurso no tocante a pedido não formulado na inicial, e, portanto, não debatido na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, o que não se admite. – Ocorre perda superveniente do interesse de agir quando o curso de formação para ingresso nos quadros da polícia militar, à época da prolação da sentença, já havia se encerrado, sendo que o pedido contido na inicial da ação é assegurar a participação do candidato naquele curso de formação. – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n. 648928, 20110112078258APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data do Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 29/01/2013.
Pág.: 165) Sendo assim, o presente processo deve ter sua petição inicial indeferida, nos termos do artigo 300, III, do CPC, e ser extinto pela superveniência da ausência de interesse processual, em face da perda do objeto, nos termos do art.485, VI, do CPC, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;” Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, considerando que o pedido da ação estava condicionado à existência do Curso de Formação, impõe-se reconhecer a perda do objeto.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do seu objeto.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e condenação em honorários.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:18
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2023 11:21
Declarada incompetência
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12/03/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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