TJPB - 0802460-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802460-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DA LUZ MEIRA JANUARIO DO NASCIMENTO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA LUZ MEIRA JANUARIO DO NASCIMENTO em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S.A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 89965634.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEGURO”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MEIRA JANUARIO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ MEIRA JANUARIO DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*39-06 (AUTOR).
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22/03/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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