TJPB - 0823798-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
23/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL VICENTE SOARES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDEIA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 19:15
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0823798-08.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: G.
V.
S. / REPRESENTANTE: ALEXANDRO CANDEIA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412, LARISSA MONTEIRO DUTRA - PB28462, LORENA MONTEIRO DUTRA - PB28461 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412, LARISSA MONTEIRO DUTRA - PB28462, LORENA MONTEIRO DUTRA - PB28461 REU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 SENTENÇA
Vistos.
G.
V.
S., menor impúbere, representado neste ato pelo seu genitor ALEXANDRE CANDEIA SOARES, ambos já qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A (BAND), igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é menor de idade (11 anos de idade) e exerce a atividade de influenciador digital, conhecido no meio virtual como Biel Jampa e tendo, na sua rede social no Instagram, o número de 1,6 milhões de seguidores; 2) no dia 20/01/2022, foi exibido no Programa “Faustão na Band”, da emissora Bandeirantes (Band TV), um vídeo seu sem autorização dos seus genitores; 3) a produção do programa de TV se apropriou de um vídeo postado no Instagram do menor de idade e o exibiu em rede nacional sem qualquer autorização dos seus genitores; 4) o menor sustenta a ele mesmo e a sua família com os frutos da sua imagem, ao passo que a exposição da imagem de uma pessoa sem a sua prévia autorização gera danos morais indenizáveis; 5) a divulgação de imagem de qualquer menor de dezoito anos sem autorização os pais viola o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que vai de encontro ao melhor interesse da criança, ensejando danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória restou infrutífera (termo no ID 71389525).
A promovida apresentou contestação no ID 71868258, aduzindo, em suma, que: 1) o promovente, não obstante se tratar de um menor de idade, exerce a função de “influenciador digital” por meio da rede social “Instagram”, possuindo mais de 1,6 milhões de seguidores; 2) o vídeo foi produzido e disponibilizado na internet pelo próprio autor e seus genitores, com o intuito claro de ampla propagação nas mídias sociais, a fim de que seu conteúdo “viralizasse” na internet com compartilhamento de inúmeras pessoas, objetivando justamente o aumento de seu “engajamento” e, por conseguinte, visibilidade suficiente para lhe render o respectivo faturamento; 3) o programa da ré se limitou a exibir o vídeo disponibilizado espontânea e livremente na internet pelo próprio autor, não havendo qualquer ofensa, muito menos extrapolação aos limites da livre manifestação de pensamento; 4) a Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa, ao garantir o acesso de todos à informação (artigo 5º, inciso XIV) e a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX do artigo 5º), e, ainda, ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza ideológica e artística, conforme dispõe o artigo 220 da CF; 5) trata-se da mera exibição de um vídeo postado e divulgado pelo próprio autor em rede social aberta, com o intuito claramente viral, a fim de obter frutos financeiros sobre essa enorme visibilidade, com comentários do apresentador extremamente bem humorado, não havendo qualquer conteúdo ofensivo ou abusivo; 6) em que pese a evidente ausência de provas de danos morais ao autor, em atenção ao princípio da eventualidade, importante consignar que a suposta exibição do vídeo já repercutido, já era de conhecimento de praticamente todo o público, uma vez que, como o próprio autor reconhece, trabalha como “influenciador digital” possuindo mais de 1,6 milhões de seguidores; 7) o autor não pormenorizou (sequer comprovou cabalmente) o suposto dano moral sofrido, deixando de explicar com detalhes os pretensos abalos psicológicos que os fatos narrados na inicial teriam lhe provocado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 73387472.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 80052956) pelo acolhimento do pedido autoral. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem, para que haja condenação ao pagamento de indenização, impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por sua vez, a Constituição Federal resguarda os direitos de imagem, assim como os direitos de personalidade: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Assim, além da proteção à imagem, a CF permite a indenização nos casos de violação dos incisos V e X, do art. 5º, acima descritos.
No caso dos autos, narra o autor ser menor de idade, exercendo a atividade de influenciador digital, conhecido no meio virtual como Biel Jampa, sustentado a si e a sua família com essa atividade virtual.
Aduz, ainda, que, no dia 20/01/2022, foi exibido no Programa “Faustão na Band”, da emissora Bandeirantes (Band TV), um vídeo seu, postado no seu Instagram, sem autorização dos seus genitores.
Tal atitude alega ter ensejado danos de natureza extrapatrimonial.
A demandada, por sua vez, aduz que o vídeo foi produzido e disponibilizado na internet pelo próprio autor e seus genitores, com o intuito claro de ampla propagação nas mídias sociais, a fim de que seu conteúdo “viralizasse” na internet com compartilhamento de inúmeras pessoas, objetivando o aumento de seu “engajamento” e, por conseguinte, visibilidade suficiente para lhe render o respectivo faturamento.
Assim, limitou-se a exibir o vídeo disponibilizado espontânea e livremente na internet pelo próprio autor, não havendo qualquer ofensa, muito menos extrapolação aos limites da livre manifestação de pensamento.
Em casos como o narrado, o STJ já sedimentou entendimento de ser passível de indenização a utilização da imagem de terceiro para uso comercial e sem autorização daquele, inclusive, tratando-se de prejuízo presumido. É como ficou enunciado na Súmula º 402, do STJ: “Súmula nº 402.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Assim, no caso de danos morais decorrentes da violação ao direito da imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível a comprovação de prejuízo efetivo.
Na hipótese dos autos, o programa de TV da promovida reproduziu vídeo (ID 57461548), sem a devida autorização dos genitores do menor, notoriamente, em busca de melhor audiência e, portanto, lucrando comercialmente com o uso da imagem.
Outrossim, não há que se acatar a alegação de que não há dano indenizável pois o próprio autor teria disponibilizado o vídeo em suas redes sociais, uma vez que o promovente buscava, inicialmente, atingir seus “seguidores”, ou seja, um número limitado de pessoas.
Ademais, não houve a indicação, durante as transmissão do vídeo, de que se tratava de conteúdo compartilhado por “influenciador digital”, que pudesse representar o aumento de visualizações no perfil do demandante.
Situação semelhante já foi objeto de enfrentamento pelo STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO INDEVIDO DA IMAGEM.
REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
FIM COMERCIAL.
SÚMULA N.º 403/STJ.
PESSOA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.1. " Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula 403/STJ). 2.
Mesmo quando se trata de pessoa pública, caracterizado o abuso do uso da imagem, que foi utilizada com fim comercial, subsiste o dever de indenizar.
Precedente. 3.
Valor da indenização por dano moral e patrimonial proporcional ao dano sofrido e ao valor supostamente auferido com a divulgação da imagem.
Desnecessidade de intervenção desta Superior Corte. 4.
Agravo a que se nega provimento”. (AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.989 - SP.
REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI) Outrossim, o art. 20 do Código Civil, ao tratar dos direitos da personalidade, preconiza que: "Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Por fim, convém destacar que o caso em análise ainda envolve menor impúbere ao qual subsiste proteção especial à sua imagem, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se infere do seu artigo 17: "Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FOTOS REVELADAS COM DEFEITOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - USO COMERCIAL DE FOTO DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I- Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." II- Para que haja condenação ao pagamento de indenização, impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
III- A falha na prestação dos serviços pela ré, configurada pela entrega de fotografias impressas sem qualidade, sem foco e enquadramento, frustrou a legítima expectava das contratantes, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
IV- A publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, eis que o uso de fotografia com fins econômicos ou comerciais desacompanhada de autorização representa ofensa ao direito de imagem, por se tratar de direito personalíssimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321580-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Portanto, mostra-se incontroverso nos autos que a ré postou a imagem do autor (menor impúbere) em seu programa de TV, sendo notório o fato de que referida conduta teve fins comerciais, de modo que as referidas imagens só poderiam ser veiculadas/expostas mediante autorização expressa dos responsáveis pela criança, não tendo a ré se incumbido do ônus de comprovar a existência da referida autorização dos genitores do menor de idade, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim, resta comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre o autor, as circunstâncias que envolvem as partes e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar ao promovente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDEIA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL VICENTE SOARES em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
17/03/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/03/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/02/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. V. S. - CPF: *45.***.*86-36 (AUTOR).
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05/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL VICENTE SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDEIA SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDEIA SOARES em 06/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL VICENTE SOARES em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. V. S. (*45.***.*86-36) e outro.
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25/04/2022 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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