TJPB - 0804368-24.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:56
Baixa Definitiva
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06/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DAMIANA TARGINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAMIANA TARGINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Conhecido o recurso de DAMIANA TARGINO DA SILVA - CPF: *58.***.*90-33 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804368-24.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA TARGINO DA SILVA Endereço: José Eloy Oliveira, 134, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAMIANA TARGINO DA SILVA, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados junto ao banco promovido, com parcelas debitadas mensalmente em sua folha de pagamento junto ao Município de Brejo do Cruz/PB.
Entretanto, sustentou que o Poder Executivo Municipal promulgou a Lei nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que suspendeu as cobranças de todos os empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais.
Narrou, ainda, que apesar da suspensão concedida pela lei municipal, o banco lançou, sem prévia comunicação aos servidores, a cobrança da parcela de 07/2020, que se encontrava em aberto, nas contas bancárias de todos os servidores possuidores de empréstimo consignado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança das parcelas dos contratos de empréstimos consignados, bem como pela repetição de indébito e por indenização a título de danos materiais.
Concessão em parte da justiça gratuita - ID Num. 67897308.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação - ID Num. 75028752, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a validade da cobrança e pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada - ID Num. 75283197.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido silenciou. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito De início, verifico que a pretensão autoral está fundada na Lei Municipal de nº 1.094 de 26 de junho de 2020 (com efeitos prorrogados por meio dos decretos de nº 1.166/2020 e 1.158/2020) que “dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados por servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências”: Art. 1º.
Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do município de Brejo do Cruz, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 1º.
Caso o estado de calamidade pública perdura por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nesta Lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade.
Art. 2º.
As parcelas que ficarem em aberto durante o período de que trata o caput do art. 1º., incluídas as previstas no § 1º daquele artigo, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Entretanto, entendo que a referida lei municipal é inconstitucional, por afrontar diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
A Constituição brasileira estabelece, minuciosamente, as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
A Lei municipal, ora em análise, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores públicos municipais, adentrou nas competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, conforme se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF, ADI 6.475 – MA, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ: 17/05/2021).
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI ESTADUAL 3.594/2005, DO DISTRITO FEDERAL.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS DE TRIBUTOS E TÍTULOS OBRIGACIONAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR GREVE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e a partir dessas opções pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de Direito Civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes nesse sentido. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por vício formal (ADI 3.605/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL.
FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF).
Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Precedentes. 3.
Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 3.532/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin).
AÇÃO DIRETA.
LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.” 3.
Ação direta procedente.” (ADI 1.357/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Na mesma linha de entendimento, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Lei 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos daquele ente federativo, nos autos da ADI 6.484/RN, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, consignando que: [a] pretexto de estabelecer medida de contrapartida social, em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, o estado-membro suspendeu temporariamente a cobrança de empréstimos consignados dos servidores público por 180 (cento e oitenta dias), incursionando, assim, por campo reservado à União.
A suspensão do pagamento de contratos de crédito consignado versa matéria de direito civil, competência privativa da União, devendo ser veiculada em legislação federal, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei Maior. […] Ademais, a legislação estadual projeta-se sobre campo de incidência temático reservado à União, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos, sem a incidência de juros e multa, o que implica em rearranjo da política de crédito estabelecida pela União, consoante se infere do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Por oportuno, o Plenário do STF julgou procedente a ADI supramencionada, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados.
Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF.
Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito.
Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3.
Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais’ (ADI 6.484/RN, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Ainda, em relação a processos que tramitaram nesta vara, com a mesma causa de pedir, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0800769-77.2022.8.15.0141 RELATOR: ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELANTE: WICLEIBER DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR E JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA -PB ÓRGÃO COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO DESCONTAR SOBRE A VERBA SALARIAL CREDITADA EM CONTA-CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A questão de fundo, como objeto da demanda, é o suposto desconto indevido na Pandemia, sobre parcela salarial, com a Lei suspendendo tal ato e a conduta do banco que estava vetada pela Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, o desconto do consignado.
Todavia, a referida Lei era inconstitucional, daí porque foi efetuado o desconto correspondente.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de BREJO DO CRUZ-PB, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08007697720228150141, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEI INCONSTITUCIONAL.
DESCONTO DE DÍVIDA RENEGOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Um dos objetos da demanda, é o suposto desconto indevido na conta corrente da autora, na época da pandemia, referente a parcela de empréstimo consignado, com Lei suspendendo tal ato.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094/2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de Brejo do Cruz-PB, pelo período de 120 dias, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
No caso concreto, apesar da possibilidade do desconto na época da pandemia, a autora tinha renegociado as dívidas pretéritas, assim, o banco não poderia debitar parcela que foi refinanciada.
Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805093-13.2022.8.15.0141, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Assim, inviável a aplicação do referido dispositivo municipal, ante a sua inconstitucionalidade, em razão de afronta direta às competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Outrossim, sendo inviável a aplicação da lei municipal, a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados foi indevida, e a atuação do banco promovido se deu dentro dos limites inerentes à sua atividade econômica e ao exercício do seu direito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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