TJPB - 0831564-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831564-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831564-49.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA, MARIA CLAUDIA TEMOTEO PALETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação do Banco Bradesco S/A, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Cleidson Temoteo de Sousa, onde alega o banco impugnante excesso de execução em razão do Bloqueio via Sisbajud, na importância de R$ 15.806,88, que entende indevido argumentos de efetuou o pagamento voluntariamente do valor da condenação, juntou o comprovante nos autos o que não fora observado pelo exequente/impugnado, de modo que a execução e subsequente bloqueio se configura em pagamento em duplicidade.
Requereu assim, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a extinção da execução à falta de demonstrativo de cálculo, e ainda em razão de entender que fez o pagamento do valor da condenação de forma espontânea, e por via de consequência o imediato desbloqueio de suas contas, com a devolução dos valores bloqueados ao executado/impugnante.
Intimada a parte impugnada/exequente, apresentou a réplica Id 98300597, concordando com os depósitos realizados nas Ids., 92951011 e 97866494, requerendo a expedição de alvarás para recebimento do valor de R$ 15.896,19, destinado ao exequente, e R$ 9.573,71, destinado ao seu advogado. É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde o executado TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, intimado ao pagamento do valor a que foi condenado, o realizou de forma espontânea no importe de R$ 12.716,95, conforme se infere do petitório Id 92951010, e DJO, Id 92951011.
Por seu turno o executado Banco Bradesco S/A, apresentou impugnação alegando excesso de execução por pagamento em duplicidade.
Passo a decidir sobre o pagamento formulado pela empresa executada TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A.
Emerge dos autos que intimada ao pagamento do valor a que foi condenada, a executada TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, o realizou de forma espontânea no importe de R$ 12.716,95, conforme se infere do petitório Id 92951010, e DJO, Id 92951011, razão pela qual deve a execução ser extinta em relação à sua pessoa, no que se refere ao quantum debeatur devido ao exequente, restando, tão só o pagamento das custas devidas ao Poder Judiciário e a que foi condenada.
Resolvida a lide executiva em relação à Tecnologia Bancária S/A, volvo-me a decidir sobre a: IMPUGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
Afirma o impugnante existir excesso de execução por ter efetuado o pagamento da condenação espontaneamente tão logo intimado, porém o exequente não observando o pagamento requereu a execução culminando com o bloqueio indevido em suas contas bancárias, em valor acima do efetivamente devido.
Requer assim a extinção da execução pela não apresentação da memória de cálculo pelo exequente/impugnado, bem assim o acolhimento da impugnação em razão do pagamento espontâneo que afirma ter realizado tão logo intimado ao pagamento.
DA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO EXEQUENTE.
Em análise dos autos observar-se que os argumentos do banco impugnante sobre a ausência de memória de cálculo por parte do exequente, estão dissociados da realidade fática dos autos.
O fato é que conforme se observa da Id 94116723, o credor/exequente/impugnado, ao apresentar a petição de cumprimento de sentença, juntou a mesma o demonstrativo de cálculo do valor executado, observando assim o estatuído no comando do artigo 524 do CPC, o que me leva a rejeitar tais argumentos do impugnante.
O mesmo não se pode dizer, todavia, em relação ao executado/impugnante, quando da apresentação de sua impugnação, Id 97866495, a qual não se fez acompanhar do demonstrativo de cálculo do valor que entendia correto, mas tão só do depósito e mesmo assim intempestivo, o que impõe o não conhecimento do alegado excesso.
Estou assim a entender, posto que, com o advento do CPC de 2015, houve um avanço do legislador sobre o tema inerente a impugnação, impondo a obrigação de o impugnante ao alegar excesso de execução observar o comando do artigo 525, §§ 4º e 5º, ao estatuir: Art. 525 (…) (….) § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso, pleiteia quantia superior à resultante da sentença.
Cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apresentando o valor coreto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem no caso dos autos, como já se disse alhures, o impugnante não apresentou o seu demonstrativo de cálculo, impondo-se, destarte, o não conhecimento do alegado excesso, pelo que passo a decidir sobre o alegado depósito em duplicidade.
Ainda de uma análise que se faça no âmago dos autos, observar-se que transitado em julgado a sentença de mérito, foi apresentado pelo vencedor pedido de cumprimento da sentença em face dos dois vencidos em data de 12/06/2024 (Id 91986255).
Despachado pelo juízo a intimação dos vencidos ao pagamento voluntário, foi ele publicado em data de 28/06/2024, tendo a empresa executada TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, realizado o pagamento de forma espontânea no importe de R$ 12.716,95, conforme se infere do petitório Id 92951010, e DJO, Id 92951011.
O Banco Bradesco, aqui o impugnante, por seu turno, intimado conforme ciência através do DJ de 26/06/2024, se quedou inerme deixando escoar o prazo quinzenal para pagamento, em data de 15/07/2024, conforme certidão exarada nos autos.
Ante a inércia do banco impugnante em efetuar o pagamento, eis que o exequente/impugnado, promoveu a execução de seu crédito, acrescentando os 10% da multa em razão do não pagamento espontâneo, resultando no valor de R$ 15.806,88, conforme se infere do petitório Id 94116722 em data de 21/07/2024.
Deferido o pedido do exequente, (ID 97439704) foi bloqueada referida quantia através do sistema SISBAJUD, em data de 26/07/2024 (ID 97435725).
Pois bem, após ser inserido nos autos em data de 29/07/2024, o comprovante de bloqueio através do sistema SISBAJUD, que fora realizado em 26/07/2024, eis que no petitório Id 97866495, o Banco impugnante, comparece em juízo no dia 30/07/2024, e peticiona na Id 97552042, requerendo a juntada do comprovante de depósito da importância de R$ 12.716,95, efetuado no dia 29/07/2024, mesma data da juntada aos autos do protocolo de bloqueio pelo SISBAJUD, dizendo que referido valor não representava aceitação tácita da decisão, devendo ser preservado o seu direito de recorrer.
Em seguida, em data de 05/08/2024, o banco executado, apresenta na Id 97866495, a sua impugnação ao cumprimento de sentença, com as razões de impugnação já acima delineadas.
Vê-se, pois, das provas dos autos, que não houve pagamento espontâneo por parte do banco, mas sim depósito do valor que a que foi condenado, extemporâneo, e mesmo assim 01 (um) dia após se realizado a penhora via Sisbajud, em uma vã tentativa de induzir o juízo a erro.
Mas não é só, além de o depósito ser intempestivo, não se há de falar em excesso de execução, nem em razão da multa inserida no cálculo da execução pelo não pagamento voluntário, nem tampouco por duplicidade de pagamento, vem que o bloqueio SISBAJUD, foi derivado do não pagamento voluntário no prazo quinzenal deferido.
Dentro do contexto, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges, devendo ser deferido os pedidos do exequente para expedição dos alvarás, dando-se por cumprida a obrigação, e desbloqueando-se as contas do executado porventura bloqueadas.
Gizadas tais razões de decidir resolvo: a) Em relação a executada Tecnologia Bancária S/A, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de forma espontâneo, e o faço com fincas no artigo 924, II do CPC, pelo que, efetuado o pagamento das custas devidas por ela, determino a baixa e arquivamento dos autos em relação à sua pessoa. b) Em relação ao impugnante Banco Bradesco S/A, rejeito à impugnação e por via de consequência, declaro extinta a execução pelo cumprimento forçado da obrigação, e o faço nos termos do artigo 924, II do CPC. c) Defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição do competente alvará, nos termos do pedido Id 98300597, devendo ser observado os seguintes dados: a) Da conta de que cuida o depósito judicial DJO Id 97552043, expeça-se alvará para pagamento de R$ 12.716,95, para o Exequente CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA, dados bancários: Cleidson Temoteo de Sousa – CPF nº *59.***.*62-53 Agência: 1041-3 Conta: 0003311-1 Banco Bradesco; b) Da conta de que cuida o depósito judicial DJO Id 92951011, expeça-se alvará para pagamento de R$ 3.179,24, para o Exequente CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA, dados bancários: Cleidson Temoteo de Sousa – CPF nº *59.***.*62-53 Agência: 1041-3 Conta: 0003311-1 Banco Bradesco; c) Da conta de que cuida o depósito judicial DJO Id 92951011, expeça-se alvará para pagamento da importância de R$ 9.537,71, para o advogado exequente Bel.
JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO, devendo ser observado os seguintes dados bancários: João Freire da Silva Filho – CPF nº *48.***.*47-15 - Agência: 1041-3 Conta: 0200915-3 Banco Bradesco.
Expedido e assinados os alvarás, e uma vez decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se os executados ao pagamento das custas devidas ao Poder Judiciário, e uma vez recolhida referidas custas, proceda-se com o desbloqueio das contas do executado Banco Bradesco S/A, e de que cuida o protocolo Id 97435725.
Cumpridas as diligências supra, determino seja dado baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831564-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831564-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831564-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA TEMOTEO PALETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 05:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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