TJPB - 0833228-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833228-13.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO OU DANO À PERSONALIDADE DO PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
A inclusão e a permanência de dívida prescrita em plataformas de negociação voluntária, como o Serasa Limpa Nome, não configuram ilícito, desde que não impliquem negativação do devedor.
O pedido de retirada do nome do devedor dessas plataformas é possível, caso solicitado.
A simples exposição da dívida prescrita, sem prova de abalo psicológico ou dano à personalidade do devedor, não enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALMIR ALVES PAREDES em face de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE).
Alegou o promovente que, em abril de 2024, ao tentar obter financiamento para a aquisição de uma motocicleta, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da negativa, realizou consulta junto ao Serasa Experian, ocasião em que verificou que a restrição decorre de débito indevido supostamente contraído junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE), lançado e vencido em 20/05/2012, no montante de R$ 973,35 (novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), já alcançado pela prescrição.
Assim, pleiteou, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos (ids 91139180 e 91139179).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 93699455).
Tutela de urgência concedida para determinar que “que a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, retire o nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito, no que se refere à dívida objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste juízo.”.
O BANESE contestou a ação (id 97286017), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que autor não teria demonstrado a necessidade ou utilidade do processo, nem comprovado resistência administrativa ou extrajudicial prévia.
Argumentou que apenas a recusa administrativa caracterizaria a resistência capaz de justificar o interesse de agir.
Além disso, suscitou a não concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de pobreza gera apenas presunção relativa da necessidade, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, o BANESE alegou que os fatos narrados na inicial não ensejam responsabilidade civil, posto que inexistiu ato ilícito, dolo, culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano.
Asseverou que a negativação do nome do autor decorreu da sua própria inadimplência com o cartão Banese Card e que não há provas de que a negativação tenha sido mantida por mais de 10 (dez) anos, como alegado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A MULVI – Instituição de Pagamento S/A, administradora do cartão Banese Card (id 98926236), contestou a ação alegando, preliminarmente, a necessidade de sua intervenção no feito por litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a demanda versa sobre o cartão de crédito administrado pela empresa.
No mérito, alegou que o autor está inadimplente em relação a faturas de 2012, cuja dívida ele próprio reconheceu na inicial, embora a considere prescrita.
Sustentou que as informações da plataforma Serasa Limpa Nome são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, não configurando negativação indevida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 107240805).
Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 107240805), ao passo que o BANESE pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (id 105421499).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A MULVI – Instituição de Pagamento S/A, administradora do cartão Banese Card, arguiu, preliminarmente, a necessidade de sua inclusão no feito, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a demanda envolve o cartão de crédito por ela administrado.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes do produto ou serviço prestado ao consumidor.
Dessa forma, considerando que a parte autora apresentou elementos que evidenciam a inserção da MULVI – Instituição de Pagamento S/A (ora administradora do BANESA CARD) na referida cadeia de fornecimento, torna-se cabível a retificação do polo passivo da demanda.
Diante do exposto, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo para incluir a MULVI – Instituição de Pagamento S/A como parte ré.
Ao Cartório para as anotações necessárias.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por ser desnecessária a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas para a solução da demanda, indefiro o pedido da Promovida pela produção de prova testemunhal e pericial e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria, inclusive, já está pacificada pelo TJPB.
Passo a analisar o mérito.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e os promovidos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em análise, o promovente afirmou que, em abril de 2024, ao tentar obter financiamento para a aquisição de uma motocicleta, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que ao consultar o Serasa Experian, constatou que a restrição decorre de um débito contraído junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE), lançado e vencido em 20/05/2012, no montante de R$ 973,35 (novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), já alcançado pela prescrição.
A dívida objeto da inscrição no cadastro de inadimplentes (Id 91139179), apesar de existente, venceu em 2012, isto é, a pretensão da parte demandada está fulminada pela prescrição.
Assim, embora não se desconheça a controvérsia acerca da matéria, inclusive afetada ao rito de recursos repetitivos (Tema 1264), não é lícita a cobrança do débito, seja judicialmente ou seja extrajudicialmente, nos termos do que estabelece o art. 882, do Código Civil: “Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”.
No mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
ART. 882, DO CC.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O instituto da prescrição, como sabido, tem por finalidade evitar a insegurança jurídica e a perpetuação de relações jurídicas no tempo.
A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2.
Conquanto o direito ainda permaneça hígido, tanto que o ordenamento jurídico veda a repetição do pagamento espontâneo de dívida prescrita - obrigação natural (art. 882, CC), o seu titular deixa de possuir o direito de exigir o respectivo cumprimento. 3.
Todavia, ainda que existente a dívida, face a ausência de pagamento, não mais subsiste o direito de exigi-la, pois, a pretensão do credor está fulminada pela prescrição, não sendo lícita a cobrança do débito, tanto extrajudicial, como judicialmente, nos termos do que estabelece o art. 882, do Código Civil. 4.
Por outro lado, verifica-se que não houve inserção dos dados da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, mas, sim, em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, ambiente este restrito ao credor e ao devedor, o qual possibilita a negociação de dívidas, sem, contudo, tornar pública as informações ali constantes, como ocorre nos cadastros realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual inexiste abusividade na inserção de dados do devedor no Serasa Limpa Nome.
Assim, não há que falar em cobrança abusiva da credora, em razão de os dados do devedor constarem na plataforma Serasa Limpa Nome. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07417621420228070001 1691200, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Além disso, cumpre ressaltar que a manutenção/inscrição indevida do nome do promovente nos cadastros de maus pagadores, tem o condão de abalar seu crédito, prejudicando suas relações comerciais e bancárias, de modo que, seguindo o entendimento jurisprudencial exarado, a retirada do nome do promovente das plataformas de restrição ao crédito é a medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente.
De fato, a inscrição do nome do autor na plataforma “Serasa Experian” por dívida existente é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de inexiSTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II – O denominado serviço "Serasa Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III – A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJ-MS - AC: 08378727120218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto RATIFICO a tutela de urgência concedida no id 93699455 e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que as promovidas retirem o nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito, no que se refere à dívida objeto da presente ação.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se o feito.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 126
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13/07/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR ALVES PAREDES - CPF: *07.***.*01-87 (AUTOR).
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13/07/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:28
Juntada de informação
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833228-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 08:26
Determinada diligência
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28/05/2024 08:26
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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