TJPB - 0805665-64.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0805665-64.2023.815.0001 Apelante: Mariana Pinto Da Nobrega Oliveira Advogado: Kleber Herculano De Moraes - OAB PB22869-A Apelados 1: Uniao Alternativa Corretora De Cambio LTDA Advogado: Jonas Roberto Wentz, OAB/RS 49387 Apelados 2: Arriba Agência de Turismo LTDA – ME, Yonara Neves Araújo, Breno Leite Imperiano Toledo Advogado: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c restituição de valores e danos morais decorrente de inadimplemento em contrato de compra de moeda estrangeira.
O juízo de origem declarou a resolução contratual e condenou solidariamente BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA à restituição de R$ 15.100,00, afastando a responsabilidade de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA) e YONARA NEVES ARAÚJO por ilegitimidade passiva.
A autora recorreu, buscando a condenação solidária das duas últimas rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA) integra a cadeia de consumo e, por isso, deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos; (ii) estabelecer se YONARA NEVES ARAÚJO, sócia da empresa ARRIBA, responde pessoalmente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida configura relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC). 4.
A empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA à época dos fatos, nos termos da Resolução BACEN nº 3.954/2011, que imputa à contratante a responsabilidade integral pelos atos praticados por seus correspondentes. 5.
O inadimplemento contratual na entrega de moeda estrangeira, mesmo que motivado por conduta do correspondente, caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva e solidária da corretora contratante, que se beneficiava da atividade e deveria fiscalizar sua atuação. 6.
A sócia YONARA NEVES ARAÚJO não pode ser responsabilizada pessoalmente, por ausência de elementos específicos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica ou a aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do CDC.
A mera condição de sócia da empresa ARRIBA não autoriza sua inclusão na condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Configura relação de consumo a contratação de compra de moeda estrangeira entre pessoa física e correspondente cambial vinculado a corretora de câmbio. 2.
A instituição contratante responde solidariamente pelos atos do correspondente, ainda que este tenha agido em desacordo com normas administrativas, por se tratar de fortuito interno. 3.
A sócia de empresa prestadora de serviço responde pessoalmente apenas se demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 28 e 34; CC, art. 50; CPC, art. 1.024, § 4º; Resolução BACEN nº 3.954/2011, arts. 2º, 4º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0806520-43.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
RELATÓRIO A questão vertida nos autos cinge-se, em sua essência, ao inadimplemento de contratos de encomenda de moeda estrangeira, celebrados em 15/03/2019.
A parte Autora, ora Apelante, aforou a presente demanda contra as Rés ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, YONARA NEVES ARAUJO, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA O douto Juízo de piso, ao proferir sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de YONARA NEVES ARAÚJO e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, revogando parcialmente a liminar concedida para que seus patrimônios não fossem atingidos, sob o fundamento de que eram alheios à relação jurídica.
Declarou a resolução do contrato celebrado entre a Autora, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.
E, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA a restituírem à Autora o valor de R$ 15.100,00.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação postulando a reforma da sentença para que as Apeladas UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e YONARA NEVES ARAUJO sejam solidariamente condenadas a restituir os valores à parte autora.
Argumenta que as condutas das requeridas (investigadas criminalmente) devem ser objeto de questionamento em ação autônoma, não podendo ser utilizadas para afastar a responsabilidade solidária das apeladas, nos termos da exordial.
A Apelada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA) apresentou contrarrazões reiterando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, nulidade do negócio jurídico, ausência de obrigação solidária ou subsidiária, e pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento de sua ilegitimidade.
Ademais, em relação às razões complementares de apelação apresentadas após o julgamento dos embargos de declaração, a Apelada sustentou que estas reproduzem os fundamentos da apelação original e inovam ao invocar novas razões, violando o art. 1.024, § 4º do CPC, requerendo que não sejam conhecidas. É o relatório.
VOTO – Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia central reside na possibilidade de extensão da responsabilidade pela restituição dos valores à Apelante INVEST CORRETORA (UNIÃO ALTERNATIVA) e à Apelada YONARA NEVES ARAÚJO, de forma solidária com BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo De proêmio, impõe-se a análise do vínculo jurídico sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As fontes indicam que a relação estabelecida entre a Autora (MARIANA) e as Rés, que atuam no mercado de câmbio e viagens, se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
A Autora figurou como destinatária final do serviço de aquisição de moeda estrangeira.
Estabelecida a relação de consumo, atraem-se as normas protetivas do CDC, notadamente o princípio da solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC preceitua que, havendo mais de um autor do dano, todos respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados ao consumidor.
Da mesma forma, o artigo 34 do CDC consagra a responsabilidade do fornecedor principal por atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Este sistema de proteção é fundado na teoria do risco-proveito do negócio, imputando a responsabilidade a todos que, de alguma forma, participaram da atividade que gerou o dano.
Da Responsabilidade da INVEST CORRETORA (UNIÃO ALTERNATIVA) A Apelada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA) defende sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o Sr.
BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, sem sua participação direta.
Sustenta que, sendo nulo o negócio jurídico por inobservância de forma legal, o efeito seria o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores por quem os recebeu (BRENO/ARRIBA), não ela.
Contudo, as fontes demonstram que a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, com quem a Autora realizou a transação, atuava como correspondente cambiária da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (INVEST) durante a data da celebração dos contratos.
A 1ª Requerida (ARRIBA) NÃO detinha licença do Banco Central do Brasil – BACEN para operar câmbio de moeda estrangeira, e apenas o fazia na condição de correspondente cambiária da 3ª Requerida (INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.).
Em outras palavras, os serviços eram prestados pela INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (3ª Requerida), por meio de sua correspondente cambiária (ARRIBA) Em e-mail anexado aos autos pela autora, no Id. 34874744, sendo este uma resposta do Banco Central, o mesmo informa que: “A empresa ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA, CNPJ 19713393, atuou como corresponde cambial das seguintes empresas: - B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CNPJ 73622748, no período de 24/04/2014 a 27/07/2018 - INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., CNPJ 17508380, no período de 13/02/2019 a 17/04/2019” Se a compra de moeda estrangeira ocorreu em 15/03/2019, a venda ocorreu por ser a ARRIBA correspondente bancária da INVEST, e o depósito em real foi feito para conta da ARRIBA (Id. 34874748).
As normas do Banco Central do Brasil (BACEN) que disciplinam a relação entre instituições financeiras (como corretoras de câmbio) e seus correspondentes bancários e em operações de câmbio, especialmente a Resolução BACEN n. 3.954/2011, estabelecem a responsabilidade da instituição contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio/correspondente).
O artigo 2º dessa resolução é categórico ao afirmar que o correspondente atua "por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado".
Ademais, a resolução impõe à instituição contratante o permanente dever de fiscalização dos atos do correspondente (artigos 4º e 14).
Nesse contexto normativo, é inviável afastar a responsabilidade da corretora contratante pelas operações realizadas por seu correspondente cambial, mesmo que este tenha agido em desacordo com a regulamentação ou com as diretrizes da contratante.
O argumento da Apelada INVEST/UNIÃO ALTERNATIVA de que a nulidade do negócio jurídico perante o BACEN afastaria sua responsabilidade civil perante o consumidor não encontra guarida na legislação consumerista e na jurisprudência.
A invalidade administrativa da operação, causada pela inobservância do regulamento pelo correspondente, não pode justificar o prejuízo financeiro do consumidor.
Como bem pontuado em precedente colacionado nas fontes, a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor subsiste, ainda que a operação tenha violado normas regulatórias.
Ademais, a Apelada INVEST/UNIÃO ALTERNATIVA integra, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do serviço de câmbio.
A responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo por eventuais danos decorrentes da relação jurídica é princípio consagrado no CDC.
A circunstância de a Autora não ter contratado diretamente com a Corretora, mas sim com a Correspondente (ARRIBA/BRENO), não rompe o nexo de causalidade em face daquela, pois a atuação da Correspondente se deu por conta e sob a responsabilidade da Corretora contratante.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, como o TJDFT, firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade solidária da corretora de câmbio pelas operações realizadas por seu correspondente cambiário.
Mesmo em casos de fraude praticada pelo correspondente, a instituição financeira (corretora) responde objetivamente, por se tratar de fortuito interno, integrando o risco da atividade.
Era dever da corretora fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente por violação do dever de vigilância.
Destaco: Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência.
Apelação Cível de litisconsorte passivo.
Preliminares do apelante.
Ilegitimidade passiva.
Contrato de câmbio descumprido.
Correspondente em operações de câmbio.
Pertinência subjetiva verificada.
Rejeição.
Carência de ação.
Prescindibilidade de cópia do comprovante de operação cambial registrado junto ao Bacen.
Outros elementos de informação que confirmam o interesse processual.
Rejeição.
Prescrição.
Inadimplemento contratual.
Prazo decenal.
Rejeição.
Mérito.
Operação de câmbio.
Inadimplemento.
Alegação de nulidade do negócio jurídico.
Inobservância das normas relacionadas ao mercado de câmbio (Circular nº 3.691/13 do BACEN) pela correspondente em operações de câmbio contratada pela instituição financeira apelante.
Dever de fiscalização a estrita observância dos padrões estabelecidos, o que inclui a modalidade de câmbio autorizada a operar, sob pena de suspensão do atendimento prestado ao público e do encerramento do contrato.
Falha na prestação do serviço.
Culpa exclusiva do consumidor não demonstrada.
Responsabilidade solidária, entre os litisconsortes passivos, pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo.
Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e em operações de câmbio, estabelece, quanto a esses últimos, responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º), sendo permanente o dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14). 2.
Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, de modo que, mesmo não tendo sido juntado comprovante da regular pactuação, os demais elementos constantes nos autos (comprovante de depósito e as tratativas para aquisição de moeda estrangeira) são suficientes a demonstrar o interesse processual do promovente. 3.
A pretensão autoral diz respeito a ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, de modo que se tem cenário de inadimplemento contratual o qual faz incidir a prescrição decenal, de que trata o art. 205 do CC. 4.
Nos termos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que regulamentava a contratação de correspondentes bancários e cambiais à data dos fatos, cabia à instituição financeira apelante a fiscalização das ações da empresa por ele contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. 5.
Não deve prosperar a alegação de ausência de responsabilidade em razão da inobservância, pela Arriba Agência de Turismo Ltda - ME e seus prepostos, das normas relacionadas ao mercado de câmbio (Circular nº 3.691/13 do BACEN), pois lhe competia aferir a estrita observância dos padrões estabelecidos, o que inclui a modalidade de câmbio autorizada a operar, autorizando-se a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. (...) (0806520-43.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Destarte, à luz da legislação consumerista, da regulamentação do BACEN e da farta jurisprudência convergente, a tese de ilegitimidade passiva da INVEST CORRETORA (UNIÃO ALTERNATIVA) não se sustenta no plano do mérito.
Sua integração na cadeia de fornecimento de serviços cambiários, mediante contrato de correspondência, atrai a responsabilidade solidária pelos danos causados à consumidora em decorrência do inadimplemento da operação.
Da Responsabilidade de YONARA NEVES ARAÚJO A Apelante também postula a inclusão de YONARA NEVES ARAÚJO na condenação solidária.
A r. sentença de piso acolheu a ilegitimidade passiva desta Ré, sob a premissa de que seria alheia à relação jurídica.
As fontes indicam que YONARA NEVES ARAÚJO era sócia da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA juntamente com BRENO.
Há menção à sua participação em processo criminal relacionado aos fatos.
A questão da responsabilidade pessoal do sócio por obrigações da sociedade empresária é complexa e, em regra, os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, exceto nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) ou em casos previstos em lei.
No âmbito do CDC, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28) permite o alcance do patrimônio dos sócios quando houver mero obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, mesmo sem prova de fraude ou abuso de direito.
Contudo, as razões recursais da Apelante, embora postulem a condenação solidária de YONARA, não explicitam os fundamentos jurídicos específicos que justificariam sua responsabilidade pessoal solidária distinta da responsabilidade da pessoa jurídica ARRIBA.
O argumento genérico de "condutas das requeridas" que não podem afastar a responsabilidade solidária parece se referir mais às empresas na cadeia (Corretora e Correspondente) do que à sócia individualmente.
Diante da ausência de elementos e argumentos nas fontes que permitam construir uma fundamentação sólida e específica para a responsabilidade pessoal e solidária de YONARA NEVES ARAÚJO neste caso, em contraste com a robusta base legal e jurisprudencial para a responsabilidade da INVEST CORRETORA, entendo que a pretensão recursal quanto à sua inclusão não encontra o devido suporte nos elementos probatórios e argumentativos fornecidos, e, portanto, a sentença deve ser mantida neste particular.
Em apertada síntese, à luz dos argumentos expendidos e com base nos elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos e das fontes apresentadas, a r. sentença de piso merece parcial reforma.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando em parte a r. sentença de piso, reconhecer a legitimidade passiva ad causam de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e condená-la, solidariamente com BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA - ME, a restituir à parte Autora, MARIANA PINTO DA NOBREGA OLIVEIRA, o valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de YONARA NEVES ARAÚJO.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte dos Réus, CONDENO os Réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA - ME e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (solidariamente) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte Autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que decaiu (relativa ao pedido contra YONARA NEVES ARAÚJO), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. É como Voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIANA PINTO DA NOBREGA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*93-88 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/08/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2025 17:15
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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