TJPB - 0071171-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAUCARD em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Alvará
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02/12/2024 09:50
Juntada de Alvará
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02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE LACERDA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de ITAÚCARD S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo sido homologado os cálculos da contadoria no ID 92780659.
No ID 98057834 e 103481221, comprovou o pagamento da condenação, concordando a exequente com os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – a) 01 (um) alvará no importe de R$ 3.099,52 (Três mil, e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98 - Dados bancários: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 1.261,92 (Um mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98 – Dados bancários: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 2.944,51 (Dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), em nome da SRª MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LACERDA - CPF: *54.***.*47-15, a ser expedido de forma tradicional.
Sem custas.
Sem honorários.
Findo os pagamentos acima, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/11/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:07
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento feito pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da executada, INTIME-SE a exequante para atualizar o valor remanescente devido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAUCARD em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, requer o executado dilação de prazo para manifestação acerca da determinação judicial depositada no ID 100920113, que determinou ao executado a comprovação do pagamento da condenação, tendo em vista a manifestação expressa do mesmo pela sua concordância, como se observa no ID 100877000.
Desse modo, não se trata de análise de documentação como informado pelo mesmo no ID 101869831.
Ante o exposto, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido do executado de dilação, contudo, renovo o prazo de 5(cinco) dias, eis que o mesmo já fez jus a dilação de prazo requerida anteriormente (ID 99249310), para que o mesmo cumpra a determinação judicial imposta no ID 100920113, sob pena de penhora on-line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:43
Deferido o pedido de
-
12/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente informa que concorda com o valor a título de saldo remanescente aduzido pela autora (ID 100877000).
Dessa feita, INTIME-SE o mesmo para comprovar nos autos o pagamento da quantia devida no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de penhora on-line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAUCARD em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido do executado, concedo prazo improrrogável de 15(quinze) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 98562302.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:33
Deferido o pedido de
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28/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:44
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071171-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido da causídica da parte exequente, eis que, em que pese o valor pago pela executada ter sido a menor, ainda, assim, trata-se de pagamento de condenação e não unicamente de honorários advocatícios.
Dessa feita, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca do petitório de ID 98471193, no prazo de 5(cinco) dias, após, voltem-se os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071171-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para informar nos autos, os dados bancários para depósito.
No mesmo ato, intime-se o executado para comprovar o pagamento do valor da condenação com os devidos acréscimos legais.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de ITAUCARD em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071171-49.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LACERDA EXECUTADO: ITAUCARD SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega no ID. 48594763 excesso de execução.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 1.428,14 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e catorze centavos) a ser pago pelo executado, e não o valor de R$ 9.475,25 (Nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) como pretende o impugnado.
Resposta a impugnação pelo exequente – ID 50749269.
Autos enviados a Contadoria – ID 50792119.
Junta a Contadoria os cálculos no ID 90746102, apontando o valor da condenação em R$ 5.479,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Manifesta-se o exequente pela concordância e o executado pela discordância, requerendo o mesmo, o acolhimento da impugnação proposta. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, alegando que os valores apresentados pela contadoria estão muito acima ao valor apresentado na impugnação.
No ID 45680161, fls. 82, foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o demandado a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas: : Tarifa de Cadastro e Seguro de Proteção Financeira sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), para cada um deles, a teor do art. 85, §8°,do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do an. 98, §3° do NCPC.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve impugnação do executado no ID 48594763, alegando excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar sobre os valores propostos pelo executado, este manifestou-se ao ID 50749270, afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos, pleiteando a rejeição dos argumentos trazidos pelo executado.
Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando o crédito devido da condenação em R$ 5.479,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação da parte exequente pela concordância sobre o valor apontado pela Contadoria, tendo a parte executada discordado do valor apresentado, requerendo que seja acolhida a tese trazida na impugnação que aponta como valor correto, o importe de R$ 1.454,72 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser rejeitada a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.90746102).
Intime-se a exequente para informar nos autos, os dados bancários para depósito.
No mesmo ato, intime-se o executado para comprovar o pagamento do valor da condenação com os devidos acréscimos legais.
Ato contínuo, expeça-se os alvarás em conformidade com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Por fim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
27/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071171-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado, contudo, concedo o prazo suplementar de 10(dez) dias, eis que o mesmo já fez jus ao prazo anterior de 5(cinco) dias.
Assim, intime-se o demandado para cumprir o comando judicial depositado no ID 90803731, no prazo de 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071171-49.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial depositados no ID 90746102.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2024 11:49
Juntada de cálculos
-
01/12/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2021 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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01/11/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 07:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 10:56
Juntada de
-
04/08/2021 03:47
Decorrido prazo de ITAUCARD em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:28
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2021
-
02/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2021 NF 111/1
-
02/07/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2021 09:50 TJEJPE4
-
08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2018 014708PB
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 02/2018 P003483182001 15:34:40 ITAUCAR
-
31/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 31: 01/2018 P003483182001 13:21:54 ITAUCAR
-
11/12/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 141/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 07/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2017 NF 30/17
-
18/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P057869162001 16:06:50 MARIA D
-
21/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 P057869162001 17:17:03 MARIA D
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 13: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2016 014708PB
-
26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P104234152001 16:24:39 ITAUCAR
-
17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P104234152001 15:47:15 ITAUCAR
-
03/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 12/2015 D103063152001 16:00:53 001
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2015 ITAUCARD
-
28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015 EXP.MAMDADO
-
20/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2015 014708PB
-
03/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 PRAZO
-
22/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2015 014708PB
-
18/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2015 NF 10/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 10/15
-
26/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015 NF REDISTRIBUIR
-
02/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 12/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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