TJPB - 0808220-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:23
Homologada a Transação
-
02/08/2024 04:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:06
Juntada de informação
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 12:20
Juntada de informação
-
01/07/2024 11:58
Juntada de informação
-
27/06/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 06:03
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA KECIA DE ANDRADE GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de KELVIN RUBENS DE ANDRADE GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA KAMILA DE ANDRADE GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 20:05
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 00:31
Publicado Informação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:35
Juntada de informação
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 31/07/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 31/07/2024, às 10:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0808220-49.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito] REU: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRIS PIRES DE ANDRADE, ANA KLÉCIA DE ANDRADE CAMPOS, KELVIN RUBENS DE ANDRADE CAMPOS e ANA KAMILA DE ANDRADE CAMPOS em face de EMPRESA DE VIAÇÃO SANTA MARIA e EDIVAM DE MELO, todos qualificados, alegando, para tanto, são herdeiros de ULISSES CASSIMIRO GOMES, falecido em 30/04/2014, vítima de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta Honda, modelo CB 300, placa NPS9430/PB, conduzido pelo falecido e o ônibus Mercedes Benz, placa LOZ5547/PB, de propriedade da primeira promovida e dirigido pelo segundo promovido.
Aduz, ainda, que a culpa do sinistro foi do motorista do ônibus, segundo promovido, tendo sido instaurada ação penal perante a 2 Vara Criminal desta Capital (processo n. 0017999-92.2014.8.15.2002) e que receberam indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo, ao final, a condenação dos promovidos, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$210.782,00 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e dois reais) e a título de danos morais no valor de R$210.782,00 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e dois reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 2800123).
Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 7040004), alegando, preliminarmente, a necessidade da denunciação da lide a Seguradora MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS; impugnação ao valor da causa e; no mérito, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que não tinha habilitação para guiar motocicleta e que transitava na contramão de direção da rua São Sebastião Benedito, perpendicular a Avenida Cruz das Armas, e se chocou com o ônibus, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi deferida a denunciação da lide, tendo sido determinada a citação da MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID 18955106).
No ID 21391902 e 21391902, foi juntada a sentença de absolvição do segundo promovido, prolatada no processo penal n. 0017999-92.2014.8.15.2002, bem como do acórdão que negou provimento ao apelo, confirmando a sentença prolatada em primeiro grau (ID 26911451).
Citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ofereceu contestação (ID 23410154), alegando, preliminarmente, que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial e, no mérito, que firmou com a primeira promovida um contrato de seguro, representado pela apólice 1002800011624 com vigência de 05/09/2013 até 05/09/2014, mas diz não ser devedora da indenização que eventualmente possa vir a ser arbitrada neste feito, pois sua obrigação é apenas reembolsar os danos expressamente previstos na apólice que, prevê a cobertura de danos materiais a terceiros no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais a terceiros no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, ainda, que não houve culpa dos promovidos no acidente que vitimou o motorista da motocicleta e que foi causado por culpa exclusiva deste, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada a parte autora para oferecer réplica às contestações, quedou-se inerte.
Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, os promovidos SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA e EDIVAN DE MELO requereram a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN (ID 70797184); a promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se os autores recebem algum benefício previdenciário em razão do falecimento da vítima; enquanto que a parte autora, nada requereu.
DECIDO.
Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação.
Assim, passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nas ações de indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No que diz respeito ao acidente, o óbito do Sr.
Ulisses Cassimiro Gomes e o envolvimento do ônibus de propriedade da primeira promovida e dirigido pelo segundo promovido, na execução do serviço de transporte público coletivo de passageiros mostram-se incontroversos nos autos.
No entanto, ressalto que, por se tratar de acidente causado por concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No entanto, no que tange ao motorista correquerido EDIVAN DE MELO, a responsabilidade civil é subjetiva.
Contudo, de acordo com a tradicional distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao requerido compete demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA e EDIVAN DE MELO requereram a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN (ID 70797184); a promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se os autores recebem algum benefício previdenciário em razão do falecimento da vítima; enquanto que a parte autora, nada requereu.
Assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos promovidos, defiro a produção de prova requerida e, consequentemente, determino: 1 - seja oficiado ao INSS para que informe a relação de dependentes do Sr.
ULISSES CASSIMIRO GOMES , falecido em 30/04/2014, titular do CPF *11.***.*29-01, bem como se foi pago a algum beneficiário, caso haja, de alguma quantia proveniente do seguro; 2 - seja oficiado à Seguradora Líder para que informe se foi pago a parte autora alguma quantia proveniente do seguro DPVAT; 3 - seja oficiado ao DETRAN/PB para que informe se o Sr.
ULISSES CASSIMIRO GOMES, falecido em 30/04/2014, titular do CPF *11.***.*29-01, possuia permissão e habilitação para pilotar motocicleta; 4 - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 31/07/2024, às 10:30 horas.
Ressalta-se que, a referida audiência deverá ocorrer de forma presencial, salvo se as partes formularem requerimento de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º, da resolução nº 481/2022, do CNJ.
Caso as partes optem pela realização da audiência de forma telepresencial, deverão formular requerimento a este juízo em até 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada.
Havendo pedido nesse sentido, tal pedido já fica deferido.
Com o requerimento da audiência de forma remota, deverá a escrivania disponibilizar o link do ato processual às partes e seus advogados, bem como testemunhas.
Para o ato judicial, intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas/declarantes arrolados no petitório de ID 29120731. 5 - Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica e financeira.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 10:53
Juntada de informação
-
04/06/2024 20:44
Juntada de Informações
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRIS PIRES DE ANDRADE, ANA KLÉCIA DE ANDRADE CAMPOS, KELVIN RUBENS DE ANDRADE CAMPOS e ANA KAMILA DE ANDRADE CAMPOS em face de EMPRESA DE VIAÇÃO SANTA MARIA e EDIVAM DE MELO, todos qualificados, alegando, para tanto, são herdeiros de ULISSES CASSIMIRO GOMES, falecido em 30/04/2014, vítima de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta Honda, modelo CB 300, placa NPS9430/PB, conduzido pelo falecido e o ônibus Mercedes Benz, placa LOZ5547/PB, de propriedade da primeira promovida e dirigido pelo segundo promovido.
Aduz, ainda, que a culpa do sinistro foi do motorista do ônibus, segundo promovido, tendo sido instaurada ação penal perante a 2 Vara Criminal desta Capital (processo n. 0017999-92.2014.8.15.2002) e que receberam indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo, ao final, a condenação dos promovidos, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$210.782,00 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e dois reais) e a título de danos morais no valor de R$210.782,00 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e dois reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 2800123).
Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 7040004), alegando, preliminarmente, a necessidade da denunciação da lide a Seguradora MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS; impugnação ao valor da causa e; no mérito, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que não tinha habilitação para guiar motocicleta e que transitava na contramão de direção da rua São Sebastião Benedito, perpendicular a Avenida Cruz das Armas, e se chocou com o ônibus, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi deferida a denunciação da lide, tendo sido determinada a citação da MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID 18955106).
No ID 21391902 e 21391902, foi juntada a sentença de absolvição do segundo promovido, prolatada no processo penal n. 0017999-92.2014.8.15.2002, bem como do acórdão que negou provimento ao apelo, confirmando a sentença prolatada em primeiro grau (ID 26911451).
Citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ofereceu contestação (ID 23410154), alegando, preliminarmente, que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial e, no mérito, que firmou com a primeira promovida um contrato de seguro, representado pela apólice 1002800011624 com vigência de 05/09/2013 até 05/09/2014, mas diz não ser devedora da indenização que eventualmente possa vir a ser arbitrada neste feito, pois sua obrigação é apenas reembolsar os danos expressamente previstos na apólice que, prevê a cobertura de danos materiais a terceiros no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais a terceiros no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, ainda, que não houve culpa dos promovidos no acidente que vitimou o motorista da motocicleta e que foi causado por culpa exclusiva deste, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada a parte autora para oferecer réplica às contestações, quedou-se inerte.
Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, os promovidos SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA e EDIVAN DE MELO requereram a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN (ID 70797184); a promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se os autores recebem algum benefício previdenciário em razão do falecimento da vítima; enquanto que a parte autora, nada requereu.
DECIDO.
Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação.
Assim, passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nas ações de indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No que diz respeito ao acidente, o óbito do Sr.
Ulisses Cassimiro Gomes e o envolvimento do ônibus de propriedade da primeira promovida e dirigido pelo segundo promovido, na execução do serviço de transporte público coletivo de passageiros mostram-se incontroversos nos autos.
No entanto, ressalto que, por se tratar de acidente causado por concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No entanto, no que tange ao motorista correquerido EDIVAN DE MELO, a responsabilidade civil é subjetiva.
Contudo, de acordo com a tradicional distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao requerido compete demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA e EDIVAN DE MELO requereram a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN (ID 70797184); a promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se os autores recebem algum benefício previdenciário em razão do falecimento da vítima; enquanto que a parte autora, nada requereu.
Assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos promovidos, defiro a produção de prova requerida e, consequentemente, determino: 1 - seja oficiado ao INSS para que informe a relação de dependentes do Sr.
ULISSES CASSIMIRO GOMES , falecido em 30/04/2014, titular do CPF *11.***.*29-01, bem como se foi pago a algum beneficiário, caso haja, de alguma quantia proveniente do seguro; 2 - seja oficiado à Seguradora Líder para que informe se foi pago a parte autora alguma quantia proveniente do seguro DPVAT; 3 - seja oficiado ao DETRAN/PB para que informe se o Sr.
ULISSES CASSIMIRO GOMES, falecido em 30/04/2014, titular do CPF *11.***.*29-01, possuia permissão e habilitação para pilotar motocicleta; 4 - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 31/07/2024, às 10:30 horas.
Ressalta-se que, a referida audiência deverá ocorrer de forma presencial, salvo se as partes formularem requerimento de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º, da resolução nº 481/2022, do CNJ.
Caso as partes optem pela realização da audiência de forma telepresencial, deverão formular requerimento a este juízo em até 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada.
Havendo pedido nesse sentido, tal pedido já fica deferido.
Com o requerimento da audiência de forma remota, deverá a escrivania disponibilizar o link do ato processual às partes e seus advogados, bem como testemunhas.
Para o ato judicial, intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas/declarantes arrolados no petitório de ID 29120731. 5 - Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica e financeira.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:59
Outras Decisões
-
07/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 05:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:04
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:02
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 20/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 03:33
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 24/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 02/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:29
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:11
Outras Decisões
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/02/2018 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 20/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 00:48
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/03/2017 00:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA em 20/03/2017 23:59:59.
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20/03/2017 19:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2015 14:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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