TJPB - 0820497-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 09:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 11:24
Juntada de comunicações
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:40
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta] EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado em face da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo exequente, na qual alega que o título executivo estaria prescrito pelo decurso do prazo trienal.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Como é assente, a exceção de pré-executividade e' meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei).
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, a exemplo da prescrição arguida pelo excipiente.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A extinção do processo culmina na fixação dos honorários advocatícios. (0046945-19.2010.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) Ademais, registra-se que a via de defesa escolhida exige, além da questão de ordem pública, que as provas apresentadas sejam preexistentes e documentadas, de modo que rechaça a dilação probatória.
No caso dos autos, a tese levantada pelo executado merece total rejeição, haja vista que o caso em apreço trata-se de execução de dívidas oriundas de inadimplemento contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional do artigo 206, §º, I, do Código Civil, ou seja, 5 anos.
Desse modo, considerando que o contrato foi celebrado em 20 de agosto de 2019, o termo final ocorreria em 20 de agosto de 2024, sendo que o processo foi distribuído em 4 de maio de 2023, antes, pois, do decurso do prazo.
Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE.
Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
03/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 19:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta] EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Rejeito liminarmente os embargos de terceiros anexados no ID 91352248, haja vista que os embargos pretendidos devem ser manejados em ação autônoma, com número próprio de distribuição de processo, conforme o caput do artigo 676 do CPC.
Intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação de ID 87402704, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias e nada sendo requerido, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133 (artigo 877 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820497-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de Terceiros João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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