TJPB - 0814518-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814518-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL NOBREGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DIAS FREIRE - PB25762, SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA - PB26217 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo partes acima mencionadas.
Em suma, na petição sob ID. 104779577, o banco promovido arguiu a impugnação do Perito Judicial nomeado por este Juízo, sob o pretexto de que o referido profissional não possui qualificação para a realização de perícia contábil, mormente porque não se acha registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
No caso em apreço, não assiste razão à parte promovida, porquanto o Perito Judicial ora impugnado possui os conhecimentos técnicos pertinentes à realização da perícia deferida nestes autos.
Mais precisamente, o profissional nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programáticos de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero, entre outros.
Adicionalmente, há de se considerar que o mencionado Perito Judicial possui formação em Gestão Financeira (tecnólogo).
Nesse diapasão, sabe-se que os tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação: < http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo>.
Consoante o Ministério da Educação, o gestor financeiro tem capacitação para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13).
A propósito, colaciona-se abaixo julgado cuja intelecção corrobora o entendimento ora ventilado por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
PERÍCIA .
NOMEAÇÃO DE PERITO.
Trata-se de agravo contra decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perito contábil - perito atuarial é o desejado pela agravante - para perícia a ser elaborada em ação que envolve o reajuste de plano de saúde por faixa etária.
O perito contábil de confiança do juiz de 1º grau tem conhecimento técnico para o trabalho.
Consta que a perícia econômico-financeira inclui os cálculos financeiros para liquidação de sentenças e para os diversos fins no processo judicial, no âmbito, dentre outros, atuarial; e que na Resolução nº 1790/2007 do COFECON há, expressamente, a inclusão da área atuarial no âmbito do desempenho profissional do Economista .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0081356-12.2023.8 .19.0000 2023002114523, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada pela parte promovida, de forma a se revelar desnecessária a substituição do profissional nomeado.
Feito isso, intime-se a parte promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da dita prova.
Com o depósito, cumpram-se os demais termos da decisão constante do ID. 90948586.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:36
Determinada diligência
-
25/06/2025 11:36
Outras Decisões
-
13/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte promovida, para fins de manifestação no prazo de 15 dias, quanto aos termos da petição e documentos juntados pelo Sr.
Perito. -
26/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814518-81.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor bem assim o perito nomeado, para manifestação quanto aos termos da impugnação ofertada pelo demandado, em relação ao nome do Sr.
Perito, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:48
Determinada diligência
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:11
Outras Decisões
-
09/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814518-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC), conforme determinação, ID 90948586.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814518-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 86808774. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, tecnólogo em gestão financeira, perito econômico-financeiro, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99354-3134, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
23/05/2024 10:29
Determinada diligência
-
23/05/2024 10:29
Nomeado perito
-
08/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS FREIRE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMARA SUZY MUNIZ DE HOLANDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 12:23
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
18/04/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
16/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS FREIRE em 25/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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