TJPB - 0804124-50.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JONATAS BRAGA PONCE LEON em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES PONCE LEON em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804124-50.2023.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Maria Isabel Soares Ponce Leon ADVOGADOS : José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros – OAB/PB 16.905 : Helton Felix Gomes Silva Junior – OAB/PB 26.528 APELADO : Jonatas Braga Ponce Leon ADVOGADO : Ítalo José Estevão Freires – OAB/PB 27.822 PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação anulatória.
Sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora.
Inconformismo.
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Necessidade de dilação probatória a fim de dirimir a controvérsia dos autos.
Ausência de saneamento do feito.
Nulidade declarada de ofício.
Recurso prejudicado. - Havendo necessidade de dilação probatória para dirimir controvérsia dos autos, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. - Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento.
Vistos, etc.
MARIA ISABEL SOARES PONCE LEON interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa (ID nº 28121696 - Pág. 1/7), nos autos de ação anulatória ajuizada em desfavor de JONATAS BRAGA PONCE LEON, que reconheceu a decadência do da parte autora.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28121700 - Pág. 1/8), a parte apelante alega, em apertada síntese, que o negócio jurídico que se pretende anular trata-se de uma doação inoficiosa e não um contrato de compra e venda como entendeu o magistrado de primeiro grau.
Desta forma, defende a aplicação do prazo prescricional decenal ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28121702 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO LEVANTADO DE OFÍCIO O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, sem observar que havia questões de direito relevantes que deveriam ter sido saneadas antes do julgamento do mérito.
A parte apelante aduz que se trata de uma anulação de doação inoficiosa e, por tal razão, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal ao caso concreto, conforme entendimento do STJ.
A parte apelada, por sua vez, sustenta que o negócio jurídico que se pretende anular é um contrato de compra e venda ocorrido entre ascendente e descendente, incidindo, portanto, o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC.
Contudo, o magistrado primevo fundamentou sua decisão em um contrato de compra e venda que não diz respeito às partes litigantes (ID nº 28121616 - Pág. 21/22) e reconheceu a decadência do direito da parte autora, antes de averiguar o tipo de contrato que se pretende anular.
Assim, antes de decidir as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, agindo com error in procedendo.
Como cediço, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir controvérsia dos autos, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC.
Cabe destacar que o ato que se pretende anular é a transferência da FARMACIA SANTO ANTONIO EIRELI.
Assim, antes de tudo é necessário que seja averiguado se esta transferência ocorreu a título oneroso ou gratuito.
Se ocorreu um contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, deve incidir o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC.
Por outro lado, em se tratando de doação inoficiosa deve ser aplicado o prazo prescricional decenal ao caso concreto, conforme entendimento do STJ.
Assim, exsurge que o magistrado primevo agiu com error in procedendo, pois reconheceu a decadência do direito da parte autora, de forma prematura, com base em documento que não diz respeito às partes litigantes (ID nº 28121616 - Pág. 21/22).
Como cediço, o error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, para determinar que haja a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:52
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-93.2002.8.15.0061
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio de Manuel Joaquim da Silva
Advogado: Leonardo Rodrigues da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2002 00:00
Processo nº 0804663-25.2024.8.15.0001
Maria de Fatima Araujo
Erenita Araujo Silva
Advogado: Natalia Oliveira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 12:10
Processo nº 0856375-05.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Vania de Farias Castro
Advogado: Fabio Vinicius Maia Trigueiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 20:16
Processo nº 0856375-05.2023.8.15.2001
Vania de Farias Castro
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 12:12
Processo nº 0001172-82.2009.8.15.0061
Estado da Paraiba
Joao Umberto Gomes Ribeiro
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2009 00:00