TJPB - 0801530-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:40
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0801530-17.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929 EMBARGADA: MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILSON ALVES DE SOUSA - OAB PB25591-A PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontada omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré. 2 - É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC⁄2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 3 – Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4 – Desistência dos embargos de declaração homologada.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo intocada a sentença (ID 29512738).
O Embargante manifestou desistência dos presentes embargos de declaração. (ID 29865156) É o relatório.
VOTO Após a interposição dos embargos de declaração o embargante, por meio de petição protocolizada em 27/08/2024 (ID 29865156), requereu a homologação da desistência do referido recurso.
Artigo 998. - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nesse contexto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil⁄2015, considerando que o procurador da parte possui poderes para desistir, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso para que produza seus regulares efeitos. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Homologada a Desistência do Recurso
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 19:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2116-07 (APELANTE) e MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*10-49 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de memoriais
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19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801530-17.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO NULO – TARIFA BANCÁRIA - C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" proposta por MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "[PACOTE PADRONIZADO DE SERV e PACOTE DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS CO],", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 90413826.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91141598.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "[PACOTE PADRONIZADO DE SERV e PACOTE DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS CO],".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "[PACOTE PADRONIZADO DE SERV e PACOTE DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS CO]," devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "[PACOTE PADRONIZADO DE SERV e PACOTE DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS CO],"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "[PACOTE PADRONIZADO DE SERV e PACOTE DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS CO],", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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