TJPB - 0833351-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 02:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 21:38
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:35
Determinada diligência
-
11/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:46
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:23
Deferido o pedido de
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22/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 01:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:42
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:30
Deferido o pedido de
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11/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias. -
06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/01/2025 10:16
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 23:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833351-79.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Tentado o SISBAJUD sem sucesso, defiro o pedido de nova penhora na modalidade de TEIMOSINHA.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833351-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após sentença de ID 75302494 que julgou procedente os pedidos do autor, sobreveio o trânsito em julgado - ID 77946514.
O saldo bloqueado nas contas bancárias da demandada - ID 101937703 são valores ínfimos para a satisfação do crédito do autor.
Portanto, determino seu desbloqueio, conforme o entendimento do STJ, já que correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor exequendo.
Portanto, prejudicado o pedido de liberação de alvará contido na petição ID 10213786.
Determino a intimação do Exequente para que promova a execução em 5(Cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833351-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, isso é o que diz o art. 854 do CPC.
LOGO, defiro o pedido de penhora on line, devendo-se aguardar o prazo de 05 dias.
Feito isto, juntado o espelho da resposta, dê-se ciências às partes, pelo prazo de 05 dias.
Nada requerido, desde já, forneça o exequente as contas bancárias e junte o contrato de honorários para efeito de expedição dos alvará digitais.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833351-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 07:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
21/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 20:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ELENILSA GENUINO DA SILVA *83.***.*09-10 em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:17
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
21/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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