TJPB - 0811362-21.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811362-21.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO Vistos, etc.
A suspensão da execução por 60 dias mostra-se medida inócua para satisfação do crédito, tendo em vista que o processo perdura desde 2016.
Friso que este Juízo já dligenciou nos sistemas informatizados com intuito de auxiliar a parte exequente na busca de bens / endereços do executado.
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido retro da exequente, ao passo que não tendo o indicado bens do executado, SUSPENDO A EXECUÇÃO POR UM ANO (art. 921, §2º, C.P.C) e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
O CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:17
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811362-21.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO Vistos, etc.
Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificados.
Apesar de citada, a executada não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual fora deferida a penhora de valores via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID: 83704449).
Ato contínuo, a exequente pugnou pela consulta de bens por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
Visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito do exequente.
Atendendo ao pleito do exequente, seguem as consultas: RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se a inexistência de bens em nome do executado: SNIPER O SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei consulta no INFOJUD, anexando aos presentes autos as declarações de imposto de renda do executado dos exercícios de 2023, 2022 e 2021.
Dado o conteúdo sigiloso da documentação, os referidos foram juntados ao processo em segredo de justiça, com acesso limitado aos litigantes.
Ante o exposto, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:48
Deferido o pedido de
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28/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
"(...)BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).(...)" -
15/12/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de informação
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22/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811362-21.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO Vistos, etc.
Apesar de intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente pugnado pela penhora on line. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do valor executado, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, ante o não pagamento do débito no prazo legal.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud em contas dos executados por 30 (trinta) dias – modalidade “teimosinha” - do valor executado, R$ 2.152,88, acrescido de 10% (dez por cento) de multa e mais 10% (dez por cento) de honorários (artigo 523, §1º do C.P.C), totalizando R$ 2.583,45 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 2.583,45 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:32
Decorrido prazo de NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO em 24/10/2022 23:59.
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15/08/2022 01:06
Publicado Edital em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0811362-21.2016.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0811362-21.2016.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0811362-21.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de EXECUTADO: NORMANDO DE CASTRO PEIXOTO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de agosto de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
11/08/2022 14:44
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:41
Juntada de diligência
-
15/01/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:36
Outras Decisões
-
01/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:04
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2017 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2017 16:50
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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