TJPB - 0814726-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814726-12.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833802-56.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a celebração de contrato de consignado de nº 13050159, incluído em 26/07/2017, para pagamento em parcelas de R$ 56,12 que já foram descontadas 81 parcelas até o ajuizamento da ação.
Em despacho inicial, este juízo, após breve explanação, determinou fosse esclarecido, a título de emenda da petição inicial, para esclarecimentos dos seguintes pontos: a) se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado; b) caso tenha recebido, providenciar depósito judicial de respectivos valores; c) apresentar extrato do mês de julho de 2017 referente à conta corrente nº 0001566695 da agência 493 do Banco Bradesco e toda e qualquer outra conta bancária de sua titularidade e ativa durante o mês de julho de 2017; d) falar sobre prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem a distribuição da presente ação.
Ato contínuo, a parte autora requereu a dilação de prazo para a emenda e foi deferida por este juízo, não obstante, embora corretamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.DECIDO Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 01 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814726-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Desta forma, concedo o prazo de mais 15 dias para atendimento ao comando de Id 91270226.
Fica a parte autora intimada.
CG, 26 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:19
Deferido o pedido de
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26/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814726-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato que alega ser de empréstimo consignado.
O número do contrato impugnado é 13050159.
O promovente sustenta que não o celebrou.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes dele.
O contrato foi incluído para fins de desconto em julho de 2017, ou seja, há quase 07 anos.
Não representa empréstimo consignado, mas cartão de crédito consignado.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado; b) caso tenha recebido, providenciar depósito judicial de respectivos valores; c) apresentar extrato do mês de julho de 2017 referente à conta corrente nº 0001566695 da agência 493 do Banco Bradesco e toda e qualquer outra conta bancária de sua titularidade e ativa durante o mês de julho de 2017; d) falar sobre prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem a distribuição da presente ação.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 28 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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