TJPB - 0856927-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSIAS SILVANO DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856927-72.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOSIAS SILVANO DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DE MELO JUNIOR - PE26334, RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS - PB24639 Promovido(a): EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS *16.***.*85-70, ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual este juízo exerceu todo o dever de cooperação em busca da satisfação do crédito exequendo.
Foram feitas tentativas de penhora de valores via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Foram encontrados veículos em nome do executado (id. 84548143), e foi determinada expedição de mandado de penhora do bem (id. 86357561).
Contudo, o veículo não foi encontrado (id. 88186778).
Apesar de devidamente intimada para indicar endereço válido em que fosse possível a penhora do veículo bloqueado nestes autos (id. 91158909), e sob pena de desfazimento do bloqueio e extinção da execução, a parte exequente permaneceu inerte, sendo sua inércia certificada nos autos pelo sistema PJe com o decurso do prazo.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso dos autos, a parte autora não depreendeu esforços para encontrar o bem passível de penhora, portanto, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Procedi com o desbloqueio dos veículos, conforme tela RENAJUD anexa.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSIAS SILVANO DE BARROS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856927-72.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOSIAS SILVANO DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DE MELO JUNIOR - PE26334, RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS - PB24639 Promovido(a): EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS *16.***.*85-70, ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para , no prazo de 10 dias, indicar o local onde possa ser encontrado o veículo para a efetivação da penhora, sob pena de cancelamento do bloqueio e extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:30
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:16
Determinada diligência
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28/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIAS SILVANO DE BARROS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2024 11:01
Outras Decisões
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16/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:36
Juntada de
-
08/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 20:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSIAS SILVANO DE BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:24
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 20:28
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2022 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS em 21/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:47
Juntada de diligência
-
16/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2021 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 18:24
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2021 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:34
Audiência Una designada para 07/07/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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