TJPB - 0801142-86.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VICENTE em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VICENTE - CPF: *44.***.*56-29 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 07:22
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801142-86.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO VICENTE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO CARMO VICENTE, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada.
Informa a parte requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Relata, também, os possíveis descontos têm origem em um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº º 12759044, no valor de R$ 45,91, com data de inclusão 23/03/2017, sem previsão de encerramento.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao objeto da ação, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
Intimadas para apresentarem novas prova, a pare autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que o promovido pugnou pela realização de audiência para que fosse ouvida a autora, o que foi negado por este juízo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Inépcia da inicial (comprovante endereço terceiros) O demandado argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta.
O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte.
Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça.
Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante.
Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Da prescrição Argui a instituição financeira a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Todavia, nas ações que tratam sobre empréstimo consignado, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado guerreado ainda se encontra em situação ativa, operando efeitos na remuneração da parte autora.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
Decadência Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu.
O Banco demandado, por ocasião da contestação, para comprovar a regularidade da contratação acostou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para o desconto em folha, constando os dados da requerente (ID nº 92064328), acompanhado de documentos pessoais da requerente.
Além disso, juntou os comprovantes de transferência - TED - ID nº 92064330 e faturas do referido cartão (ID nº 92064333).
Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado é aquele em que a fatura é disponibilizada mensalmente para o pagamento integral das despesas, porém se não for realizada a quitação será descontada todos os meses direto do contracheque ou benefício INSS, dentro do limite de até 5% do rendimento líquido e essa é uma das opções de crédito pessoal disponível, que pode ser utilizado para saques ou para parcelamentos na compra de bens e serviços.
Cumpre esclarecer que a numeração do contrato indicada pela autora não se refere ao número do contrato, sendo apenas um código interno do INSS e que a margem questionada foi averbada pelo Instituo Nacional do Seguro Social.
A prova produzida no feito é de que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado ofertado pelo demandado, cuja quitação das operações de crédito seria feita por meio de pagamentos mensais mínimos mediante descontos em folha de pagamento.
O fato de a requerente não pagar integralmente o valor do empréstimo ou ao menos parcialmente ocasionou o pagamento do valor mínimo da fatura que se deu automaticamente nos proventos da requerente.
O promovido se incumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse mesmo sentido o TJPB já se manifestou em caso análogo.
EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA LEGÍTIMA. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142664-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022).
Dito isso, constato que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com a parte autora. É possível perceber que houve a transferência bancária do valor solicitado via saque do cartão em favor do(a) promovente.
Vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC.
Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Assim, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s).
Isto é, não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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