TJPB - 0803775-58.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIZETE LOPES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803775-58.2023.8.15.0141 Polo ativo: ELIZETE LOPES DE ALMEIDA Polo passivo: JACKELINE ANDRADE MARTINS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Arras ou Sinal] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar manifestação acerca da não localização da promovida, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 113001511, requerendo o que entender de direito, prazo de dez dias.
Catolé do Rocha-PB, 29 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803775-58.2023.8.15.0141 Polo ativo: ELIZETE LOPES DE ALMEIDA Polo passivo: JACKELINE ANDRADE MARTINS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Arras ou Sinal] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar manifestação acerca da não localização da promovida, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 113001511, requerendo o que entender de direito, prazo de dez dias.
Catolé do Rocha-PB, 29 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JACKELINE ANDRADE MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIZETE LOPES DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIZETE LOPES DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JACKELINE ANDRADE MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803775-58.2023.8.15.0141 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Arras ou Sinal] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIZETE LOPES DE ALMEIDA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JACKELINE ANDRADE MARTINS Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 117, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR movida por ELIZETE LOPES DE ALMEIDA em face de JACKELINE ANDRADE MARTINS.
Aduziu a Autora na inicial que locou um imóvel situado na Praça Sérgio Maia, nº 117, térreo, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 01/11/2022, com término previsto para 30/10/2023, com valor do aluguel mensal no importe de 01 (UM) salário mínimo.
Asseverou que o pagamento dos respectivos alugueres ficou ajustado à quitação na conta corrente bancária nº. 0530132-7, agência 3408- 8, Banco Bradesco (EM NOME DE ENEAS SANTIAGO DE ALMEIDA) ou entregue em mãos, nesta cidade, até o dia 05 de cada mês; e que os aluguéis foram quitados apenas até o mês de fevereiro, de modo que desde março de 2023 a locatária não mais honrou com os demais pagamentos dos alugueres.
Afirmou que tentou resolver amigavelmente, sem êxito.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência ID 81131436.
A Parte Ré foi devidamente citada e intimada para cumprir a tutela concedida e apresentar contestação (ID 81481499), no entanto nada ofertou aos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, define-se o contrato de locação, como sendo aquele no qual uma das partes (locador), se obriga a ceder a outrem (locatário), o uso e gozo de imóvel urbano, por um certo tempo, mediante remuneração. É verdadeiro contrato bilateral, do qual emergem para as partes obrigações recíprocas - o locador obrigado a entregar a coisa nas condições de uso avençadas - o locatário, por sua vez, compelido a pagar pontualmente o aluguel, como também restituir a coisa como recebida ao final do contrato.
Assim, em contratos dessa natureza, em que se funda o despejo na falta de pagamento dos aluguéis contratados, cumpre ao Autor demonstrar (a) a existência da relação locatícia e (b) a impontualidade do Réu no pagamento de tais verbas.
Provados esses requisitos, a procedência do pedido se impõe.
Destarte, vislumbro a possibilidade de acolhimento da tese do autor em juízo que pleiteia o desalojamento em face da inadimplência do locatário, haja vista a existência do regular contrato de locação de um lado e a indubitável inadimplência do outro.
Desta feita, os pedidos veiculados por meio da ação procedem.
Com efeito, destaca-se que os proprietários e locadores do imóvel acostaram aos autos o contrato escrito de locação do imóvel residencial situado na Praça Sérgio Maia, nº 117, térreo, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB (ID Num. 78974504, ID Num. 80763381 - Pág. 3 e 4).
Assim, dúvidas não subsistem que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, portanto, a relação locatícia restou evidenciada.
Por sua vez, no tocante à prova da impontualidade dos aluguéis, além da juntada de cheque sem provisão de fundos que recebeu da ré ID Num. 78974509, a revelia é bastante em si.
Afinal, tendo o Réu sido citado e quedado silente, a decretação da revelia é medida que se impõe, assim, aplico seus efeitos, fazendo-se operar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a que se refere o art. 344 do CPC.
Assim, competia ao locatário comprovar através do meio próprio - recibo de pagamento, a quitação das obrigações contratuais assumidas, entrementes, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nem tampouco requereu a purgação da mora, motivo pelo qual deve ser condenado na imediata desocupação do imóvel e ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, estes acrescidos dos encargos legais e contratuais.
Outrossim, corroborando os fundamento alhures, o dever de pagar os aluguéis encontra-se inserto no art. 23, I da Lei nº 8.245/91 e descumprido este, surge a hipótese do art. 9º, III da LI que possibilita o despejo.
Dúvidas não há, portanto, à vista desse circunstancial, de que os elementos necessários ao deferimento do pedido restaram efetivamente preenchidos, pelo que a pretensão autoral merece acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos arts. 5º, 9º, incisos II e III, 23, incisos I e VIII, 62, inciso I, 63, § 1º e 65 da Lei nº. 8.245/91, confirmando a liminar concedida JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para, rescindindo o contrato de locação relativo ao imóvel mencionado na exordial, DECRETAR O DESPEJO da promovida, com prazo voluntário para desocupação de 15 (quinze) dias, findos os quais, em caso de permanência, deverá ser expedido mandado de despejo, a ser cumprido, se necessário, com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, da Lei nº 8.245/91).
Ademais, CONDENO A RÉ a pagar à autora os valores dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos até a data do ajuizamento desta demanda, acrescido, ainda, dos demais aluguéis que a autora tem direito até a efetiva desocupação do imóvel, adicionados dos encargos legais e contratuais, devidamente corrigidos na forma da lei.
Fica a promovida condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 § 2º do CPC, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE ANDRADE MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZETE LOPES DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 04:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE LOPES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*61-00 (AUTOR).
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25/10/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 00:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZETE LOPES DE ALMEIDA (*06.***.*61-00).
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12/09/2023 16:27
Declarada incompetência
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11/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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