TJPB - 0801147-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 11:36 Determinado o arquivamento 
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                                            19/03/2025 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:45 Juntada de comunicações 
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                                            17/03/2025 17:16 Juntada de Alvará 
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                                            17/03/2025 16:32 Juntada de Alvará 
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                                            16/03/2025 15:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:18 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            12/02/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:48 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            28/11/2024 08:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/11/2024 08:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/10/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/10/2024 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 21:12 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            23/09/2024 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 14:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 06:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 18:07 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            08/07/2024 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2024 06:49 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/07/2024 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 00:41 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
 
 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
 
 A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
 
 No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
 
 Em recentes julgados, o e.
 
 TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
 
 LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
 
 Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação indenizatória.
 
 Requerimento de assistência judiciária gratuita.
 
 Deferimento parcial na origem.
 
 Redução de 90% do valor das custas.
 
 Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
 
 Irresignação.
 
 Possibilidade.
 
 Acerto do decisum.
 
 Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
 
 Desprovimento. 1.
 
 A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
 
 Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
 
 Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 847,00.
 
 Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
 
 Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
 
 Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
 
 Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
 
 Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            25/06/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:33 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 14:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/06/2024 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 14:22 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            28/05/2024 18:10 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
 
 Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
 
 Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna/PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            24/05/2024 18:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/05/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 17:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/05/2024 06:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 00:55 Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR 
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                                            04/05/2024 15:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/05/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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