TJPB - 0805348-68.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805348-68.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANDRA PRAXEDES PEREIRA Endereço: Solon de Lucena, 156, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por SANDRA PRAXEDES PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ-PB, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 02/03/1998, e que, apesar do seu tempo de carreira, e de ter atingido tempo suficiente para obtenção de adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, não o recebe de forma correta.
Afirma que se aposentou em 02/08/2021.
Aduz que a partir do ano de 2009, a edilidade ignorou tal direito adquirido, pois, como atestam os as fichas financeiras anexas, deixam nítido que a prefeitura de Brejo do Cruz não calculou os quinquênios sobre a remuneração da autora, fazendo pagamento errôneo para menor, desde então, de um valor fixo de R$ 55,13 (cinquenta e cinco reais e treze centavos) pagos esse valor fixo “congelado”, mesmo tendo a servidora o direito adquirido à percepção de 10% (dez por cento) sobre o salário, importando, no caso em estudo, em diferenças de valores a serem pagos desde dezembro de 2017 até dezembro de 2022, bem como sua correta implantação/atualização na remuneração atual.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 70475502.
Citado, o Município de Brejo do Cruz apresentou contestação - ID Num. 74586357, na qual suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, arguiu a inconstitucionalidade do adicional previsto na Lei Orgânica do Município.
Além disso, alegou que a Lei Orgânica exclui de forma expressa os profissionais do Magistério e outros que tenham planos de cargos e carreiras próprios.
Ao final, requereu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo dispositivo da Lei Orgânica e a improcedência do pedido.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 75576721.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Da prescrição Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 29/12/2022, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 29/12/2017.
Por outro lado, a parte autora requereu expressamente o pagamento das verbas a partir de dezembro de 2017, de modo que não há que se falar em prescrição neste caso concreto.
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em diversas legislações municipais.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ A Lei Orgânica do Município de Brejo do Cruz, em seu art. 104, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IlI - adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de tempo de serviço;" (grifei) No caso em epígrafe, a autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo de professora desde 02/03/1998 (vide portaria de nomeação de ID Num. 67664733).
De outra banda, percebe-se que a demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: "Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo, previstas na CF/88, são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria se aplica aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REGIME JURÍDICO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL. 1.
Preliminar de vício na representação processual que resta prejudicada em face de novo instrumento procuratório acostado aos autos pela atual Prefeita do Município de Anta Gorda. 2.
As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). 3.
O art. 67 da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda, na parte em que assegura a licença-prêmio por decênio aos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
Há igualmente afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, esculpido no artigo 10 da Constituição Estadual. 4.
Compreensão estabelecida pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 590.829, no sentido de que Lei Orgânica Municipal não pode normatizar direitos de servidores, em razão de afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Lei Orgânica não se confunde com uma Constituição, à dessemelhança das Constituições Estaduais, e deve ser redigida nos limites e de acordo com os princípios e balizas estabelecidos na Constituição Federal (art. 29 da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*21-38, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020) Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
LEI MUNICIPAL N. 640/97 e LEI MUNICIPAL N. 864/10 A Lei Municipal n. 640/97 é o antigo Regime Jurídico dos servidores públicos de Brejo do Cruz que foi revogado pela Lei n. 864/10, atual Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Brejo do Cruz.
A referida lei prevê, expressamente, que o direito ao quinquênio não se estenderá aos profissionais do magistério, verbis: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios. (grifei) Nesse sentido, considerando que a autora ocupa o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Regime Jurídico Único, não faz jus ao recebimento da verba, considerando que possui plano de cargos e carreiras próprios.
Ademais, não existe legislação própria que possa fundamentar o pedido da parte autora em receber os adicionais, tendo em vista que a única legislação válida é o atual regime jurídico único dos servidores municipais de Brejo do Cruz, que expressamente prevê que o aludido adicional por tempo de serviço não será devido aos profissionais do magistério.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a parte autora não faz ao adicional pleiteado, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDRA PRAXEDES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:43
Determinada diligência
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02/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA PRAXEDES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SANDRA PRAXEDES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de SANDRA PRAXEDES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de SANDRA PRAXEDES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA PRAXEDES PEREIRA - CPF: *20.***.*31-87 (AUTOR).
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29/12/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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