TJPB - 0801287-33.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:35
Baixa Definitiva
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27/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 07:35
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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11/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Sentença confirmada
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02/12/2024 14:24
Conhecido o recurso de RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO - CPF: *98.***.*27-87 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2024 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO - CPF: *98.***.*27-87 (RECORRENTE).
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19/07/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801287-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 629, ELEBAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogados do(a) REU: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DOS CAVALOS – PB (LEIA-SE MUNICÍPIO), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que concluiu a graduação de Licenciatura em Pedagogia junto à Faculdade Evangélica Cristo Rei, também denominada Instituto Belchior, para então gozar de todos os direitos de sua profissão de professora.
Alegou que há muito tempo vem tentando obter seu diploma, mas que o único documento fornecido pela instituição é a certidão de conclusão de curso e uma declaração.
Afirmou também que o município promovido exige a apresentação do diploma para que fosse mantido o seu salário de R$ 2.489,49.
Diz que seu salário foi reduzido.
Requereu a tutela de urgência, sem especificar qual seria, além da condenação do promovido em pagamento das diferenças salariais as quais afirma ter direito.
Citado, o município promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 78248795.
Posteriormente, o município habilitou seu procurador nos autos - Num. 80215914.
A parte promovente requereu a produção de prova testemunhal - ID Num. 85016362; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Inicialmente, em que pese ter sido decretada a revelia do réu, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Então, fica indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, pois em nada contribuirá para a solução da lide.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória da causa.
Dos documentos trazidos pela autora, observa-se que ela é professora do município promovido, desde 01/02/2010, ocupando, ao que tudo indica, o cargo de professora efetiva.
Pelas afirmações contidas na peça de ingresso, para fazer jus ao salário de R$ 2.784,36, necessita apresentar diploma de graduação em pedagogia, o qual afirma não possuir.
Suas alegações são de que o município de Riacho dos Cavalos deixou de efetuar o pagamento do dito valor, exigindo para tanto a apresentação do diploma.
Ocorre que a instituição de ensino se nega a fornecer o referido documento, sendo que a autora deseja que o município promovido seja obrigado a aceitar a declaração fornecida. É bem verdade que a declaração de conclusão de curso superior, acompanhada de histórico escolar, supre a ausência de diplomas, enquanto está em fase de expedição.
Isso é bem comum, pois os trâmites entre a conclusão do curso superior e a expedição e registro do diploma podem durar alguns meses, de acordo com as próprias normas reguladoras do MEC - Ministério da Educação, dependendo também se a instituição de ensino superior possui ou não autonomia (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior/perguntasfrequentes/existe-prazo-legal-para-a#:~:text=Expedi%C3%A7%C3%A3o%3A%20m%C3%A1ximo%20de%2060%20dias,contados%20da%20data%20da%20expedi%C3%A7%C3%A3o.).
Além disso, a autora afirma ter realizado o curso superior de Licenciatura em Pedagogia pelo Instituto Belchior, que possui inúmeras ações judiciais em trâmite nesta comarca, com algumas delas sendo julgadas improcedentes porque a referida empresa não possui autorização para oferta de cursos superiores.
No caso dos autos, a autora juntou cópia de uma certidão de conclusão de curso - ID Num. 71027945 - Pág. 1, expedida em 15/04/2014, portanto há dez anos.
Do referido documento, não consta a data da colação de grau, tampouco a informação de que o diploma está em fase de expedição.
Já a declaração do ID Num. 71028352 - Pág. 1, atesta que a autora concluiu um curso de pós-graduação latu sensu. É de se observar que nenhum dos documentos se fez acompanhar de histórico, de modo que é impossível verificar a autenticidade e a efetiva realização do curso.
Como dito anteriormente, o prazo para expedição e registro do diploma está muito superado, pois há dez anos o documento que a autora possui é uma mera declaração.
Logo, não se pode concluir que tenha, ela, de fato, realizado um curso superior de Licenciatura em Pedagogia, de acordo com as normas legais e assim o sendo, inexiste obrigação do município promovido em lhe proceder o pagamento de acordo com o grau de licenciado em pedagogia.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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