TJPB - 0803582-53.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 12:47 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2024 12:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            25/11/2024 10:04 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 13:16 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            17/10/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:05 Conhecido o recurso de JOSE HORACIO DA SILVA - CPF: *36.***.*48-89 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/10/2024 22:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/10/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:00 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            16/09/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:34 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/09/2024 15:13 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/09/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/08/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 22:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 17:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/08/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 13:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803582-53.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE HORACIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Preliminar.
 
 Relação de consumo.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Alegação de descontos indevidos.
 
 Débitos existentes.
 
 Exercício Regular do Direito.
 
 Ato lícito.
 
 Danos morais.
 
 Inexistência.
 
 Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado. - Acostado aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado pelo autor, demonstrando sua assinatura, portanto, os descontos são devidos, conforme documentação acostado aos autos, não se pode falar em inexistência de débito.
 
 José Horácio da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do BancoC6 Consignado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
 
 Aduz em apertada síntese que é titular de benefício previdenciário, percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo.
 
 Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (UM) empréstimo consignado, supostamente contratado junto à instituição financeira Demandada, solicitando que a repetição de indébito, a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
 
 Acostaram procurações e documentos.
 
 O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido.
 
 A parte autora impugnou o pedido.
 
 Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Ausência de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
 
 Mérito.
 
 Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
 
 De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
 
 No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
 
 Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
 
 Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que o autor efetivamente possuía o contrato questionado, bem como comprovante de TED Id nº 56107595.
 
 Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido ao autor.
 
 Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
 
 Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
 
 O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
 
 O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
 
 Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
 
 Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
 
 Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
 
 Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Horácio da Silva, já qualificado, ante a existência dos contratos de empréstimo.
 
 Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
 
 I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande, 27 de maio de 2024.
 
 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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