TJPB - 0803390-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 06:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 21:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2024 21:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803390-19.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: THIAGO GOUVEIA TENÓRIO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PEREIRA ALVES - GO27746 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pelo advogado.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar o valor depositado pela parte ré, bem como que a procuração de ID 90781202, não confere poderes expressos ao advogado para levantar alvará.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 101833130, arquivando os autos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:16
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Thiago Gouveia Tenório em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803390-19.2024.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: THIAGO GOUVEIA TENÓRIO RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação." JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803390-19.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A inicial se acha endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, além do que o endereço declinado não corresponde aos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Assim, declino da competência para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de João Pessoa, por distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/05/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/05/2024 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-38.2021.8.15.2003
Mirelle Araujo Lira e Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2021 20:15
Processo nº 0026205-06.2011.8.15.2001
Ailton de Azevedo Barbosa
Jose Sabino de Andrade
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2011 00:00
Processo nº 0802620-20.2023.8.15.0141
Rita Natalina Cavalcante de Sousa
Maria de Fatima Oliveira Pedroza
Advogado: Iatagan Fernandes Cortez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 10:53
Processo nº 0803022-04.2023.8.15.0141
Socorro Saraiva Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 20:27
Processo nº 0803148-03.2023.8.15.2001
Henrique Paz de Oliveira
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 19:35