TJPB - 0803148-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 22:33
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:59
Juntada de informação
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:37
Juntada de informação
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:17
Juntada de Ofício
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25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi diagnosticado com câncer de próstata recidivado pelo médico assistente, o qual lhe prescreveu tratamento por via do medicamento XTANDI 40mg.
O promovente requereu o custeio desse medicamento pelo plano de saúde fornecida pela operadora ré, GEAP, que negou a cobertura contratual a esse medicamento sob o argumento de existirem critérios definidos pelos órgãos regulares para utilização desse remédio que o autor não preenchia, obstando a autorização.
Foi concedida tutela provisória no sentido requerido pelo autor.
O plano de saúde contestou o feito, alegando, em suma, a falta de obrigatoriedade de cobertura contratual, por estar em desacordo com os critérios de utilização definidos em DUT da ANS.
A ré GEAP requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento supracitado; b) seja consultado NatJus e CONITEC, como órgãos responsáveis pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do procedimento cirúrgico através da técnica ROBÓTICA, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
INDEFIRO o pedido referido no item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela.
INDEFIRO também o ofício ao CONITEC porque, como dito pela parte autora, pode-se consultá-lo na internet livremente, sem custos, acessível para qualquer um, podendo trazer a Juízo relatório que eventualmente dispor sobre a não recomendação da terapia ora em discussão.
Por outro lado, DEFIRO, em parte, no entanto o pedido referido no item b) para autorizar a consulta ao NAT-JUS/TJPB para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto, já efetuada a consutla (Solicitação de Nota Técnica 230367), aguardando-se resposta, em vinte dias.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:59
Juntada de informação
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18/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:34
Outras Decisões
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04/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:38
Juntada de informação
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803148-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre o requerimento da promovida do ID 76174794, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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09/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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