TJPB - 0818803-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818803-15.2023.8.15.2001 [Depósito, Pagamento em Consignação] AUTOR: MARINA GOMES DE MORAIS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de ID 111769185, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818803-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Mariana Gomes de Morais em face do Condomínio Residencial Morumbi Privê, na qual a autora busca o reconhecimento de quitação de débitos condominiais mediante o depósito judicial de R$ 1.774,70.
O réu contestou, alegando ilegitimidade ativa, por ausência de registro do contrato de compra e venda; carência de ação, por inadequação da via eleita e pela existência de ação de execução envolvendo os mesmos débitos; prescrição.
E no mérito, pugna pela improcedência da ação ante a insuficiência do valor depositado, por ausência de inclusão de juros e multa previstos na Convenção Condominial.
Audiência de conciliação sem consenso das partes (id 81910710) Réplica (id 92547878).
Após razões finais, vieram os autos conclusos.
Passo à análise do saneamento.
I - PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
A autora, embora não tenha registrado o contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, exerce a posse direta e vem arcando com os encargos condominiais, sendo suficiente para configurar legitimidade ativa em ações que envolvem obrigações propter rem, como as taxas condominiais.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da Carência de Ação A consignação em pagamento é via processual adequada, conforme artigo 539 do CPC, diante da recusa do réu em receber o pagamento ou dar quitação.
A existência de ação de execução contra o antigo proprietário não interfere na presente demanda, pois esta busca exonerar a autora de obrigações enquanto possuidora do imóvel.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II - QUESTÕES DE MÉRITO 1.
Prescrição Alega a autora que parte dos débitos cobrados pelo réu encontra-se prescrita, por se referirem a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação e da tentativa de cobrança administrativa.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica esse prazo prescricional às taxas condominiais, considerando-as obrigações periódicas de trato sucessivo: "As taxas condominiais, por se caracterizarem como obrigações de trato sucessivo, sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil." (AgRg no AREsp 757.117/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/10/2015).
No caso em análise, os débitos cobrados pelo réu abrangem períodos anteriores a 12/06/2017.
Não havendo prova de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição das taxas condominiais anteriores a essa data, impossibilitando sua cobrança.
Portanto, são indevidos os valores relativos às taxas vencidas antes de 12/06/2017, devendo os cálculos do valor devido restringirem-se às parcelas não prescritas.
Desse modo, reconheço, de ofício, a prescrição das taxas condominiais vencidas antes de 12/06/2017, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, valores referentes a períodos anteriores devem ser excluídos do cálculo do débito. 2.
Insuficiência do Depósito Judicial Verifica-se que o valor consignado não incluiu os encargos previstos no artigo 33 da Convenção Condominial, especificamente juros de 2% ao mês e Multa de 2% sobre o valor principal. É necessário o cálculo atualizado do débito, incluindo os encargos convencionais e excluindo os valores prescritos, para posterior complementação do depósito judicial.
Com base nos autos, delimito como pontos controvertidos: 1.
O valor exato devido pela autora, considerando os encargos da Convenção Condominial e a exclusão dos débitos prescritos; 2.
A suficiência ou não do valor a ser complementado pela autora para quitação das obrigações condominiais.
Assim, determino a apuração do débito com a intimação do réu para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo detalhado dos valores devidos, considerando a exoneração de débitos anteriores a 12/06/2017, em razão da prescrição e aplicação de juros e multa nos termos da Convenção Condominial (art. 33).
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a autora para complementar o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de improcedência do pedido, conforme artigo 544 do CPC.
As partes deverão manifestar, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Com estas determinações, sanados os pontos preliminares e delimitadas as questões controvertidas, o processo segue regular para posterior julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de razões finais
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818803-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818803-15.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Depósito] AUTOR: MARINA GOMES DE MORAIS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE DESPACHO Vistos, etc.
Conforme exposto nos autos, após ser efetivada o procedimento referente a audiência de conciliação e mediação, viu-se que as partes não chegaram a um acordo, conforme (ID. 81910710).
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação antes da audiência referida. (ID.81827681) Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação valendo-se do prazo de 15 dias, conforme ART. 437, § I, NCPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de VICENTE JOSE DA SILVA NETO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 07:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 09:03
Recebidos os autos.
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13/09/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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