TJPB - 0801476-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801476-74.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA VIEIRA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, S/N, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA.
CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de ID 91231573, as custas foram reduzidas ao patamar de R$ 20,00.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte quanto ao seu pagamento. É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte” (AgInt no AREsp 956522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No caso, foi oportunizado à parte autora, o recolhimento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), contudo, quedou-se inerte.
Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial.
II.1 – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Certamente, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição.
Nesse caso particular (cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais), vejamos o entendimento doutrinário: Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016).
Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Registro que o termo "ônus da sucumbência" engloba, além dos honorários de advogado, também o valor das custas e despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.247,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 22:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801476-74.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA VIEIRA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, S/N, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Considerando os documentos juntados, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 1.571,51 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9.
Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.247,50 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA VIEIRA - CPF: *43.***.*87-39 (AUTOR)
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28/05/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA VIEIRA (*43.***.*87-39).
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05/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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