TJPB - 0833383-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/08/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/08/2024 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0833383-16.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: SONIA MARIA CAVALCANTE DE SOUZA Endereço: R ATAULFO ALVES, 70, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-710 Advogado: SAVIO SANTOS NEGREIROS OAB: PE55080 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de caráter incidental em que se pretende seja ordenada a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Afirma que nunca solicitou instalação de medidor ao promovido, não sendo titular de imóvel cadastrado na referida empresa, contudo, teve o nome negativado de forma indevida por vários débitos.
De início, verifica-se claramente a aplicação das disposições do CDC ao caso, presentes os requisitos dos seus arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Igualmente, nesta fase processual, desnecessária a discussão acerca de gratuidade judiciária, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Em análise aos autos, verifica-se, junto ao ID 91176767, documento que atesta a existência de negativação em nome da referida parte concernente à dívida discutida na presente ação (21.08, 20.09, 22.10 de 2019; 24.04.2020; 22.11.2021; 03.11.2022 e 05.08.2023), no valor total de R$8.549,54.
Outrossim, insta salientar que é ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito, nos termos da Súmula 39 do TJPB.
Portanto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a exclusão da negativação em nome da parte autora concernente ao débito objeto dos autos (21.08, 20.09, 22.10 de 2019; 24.04.2020; 22.11.2021; 03.11.2022 e 05.08.2023 - no valor total de R$8.549,54), através do sistema Serasajud ou mediante Ofício deste Juízo.
Oficie-se, caso necessário.
Tendo em vista as peculiaridades do caso já descritas acima, desnecessária a designação audiência UNA, sendo a controvérsia resolvida com a análise dos documentos apresentados pelas partes, frisando-se a improvável possibilidade de composição no caso.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e cite-se o promovido, inclusive pelo sistema (art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 c/c Ato 91/2019 do TJPB) a fim de que apresente contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo questões preliminares e/ou documentos de mérito, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar impugnação.
Nas respectivas respostas, devem as partes, caso tenham, interesse, indicar especificamente a necessidade de produção de provas orais em audiência, sendo posteriormente analisado por este Juízo.
Em seguida, não havendo outras manifestações, remetam-se os autos conclusos à respectiva juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
Cumpra-se com URGÊNCIA. ".
Prazo: João Pessoa, em 29 de maio de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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