TJPB - 0827491-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:16
Baixa Definitiva
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13/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 02:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:59
Outras Decisões
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09/10/2024 16:59
Determinada diligência
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09/10/2024 16:59
Não conhecido o recurso de WALTER COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*50-87 (RECORRENTE)
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07/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 07:05
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827491-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: WALTER COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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