TJPB - 0849568-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:24
Juntada de cálculos
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16/04/2025 10:00
Juntada de Informações
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:29
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849568-71.2020.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, concordando com o valor depositado e indicando contas bancárias para expedição de alvarás de pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 108718534, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido em petição (Id. 108858290) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, 17 de março de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/03/2025 09:27
Juntada de Informações
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24/03/2025 09:37
Juntada de Alvará
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24/03/2025 09:36
Juntada de Alvará
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17/03/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0849568-71.2020.8.15.2001 AUTOR: TAYNA MELO LOPES REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RELACIONADOS A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória promovida por aluna contra instituição de ensino superior, visando à restituição de valores pagos indevidamente sob a alegação de retenção após a adesão ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, no período de julho de 2018 a janeiro de 2019, e pleiteando indenização por danos morais.
A autora argumenta que os valores já estavam cobertos pelo financiamento, porém não foram devolvidos pela instituição, configurando enriquecimento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a instituição de ensino promoveu a retenção indevida de valores e se houve dever de devolução em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (ii) Determinar se a conduta da ré enseja indenização por danos morais e a quantificação do valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a relação de consumo entre as partes.
A instituição não conseguiu comprovar que os valores pagos pela autora eram devidos ou que ocorreram por engano justificável.
Não se admite a devolução em dobro por ausência de dolo ou má-fé na cobrança, mas confirma-se a retenção indevida, impondo a devolução simples dos valores pagos (R$ 962,15), com correção e juros.
Reconhece-se o dano moral, pois a conduta da instituição extrapolou um mero dissabor, afetando os direitos da autora à dignidade e segurança jurídica em virtude da falha na prestação do serviço.
O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 2.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A retenção indevida de valores pagos pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição simples com correção e juros.
O dano moral é configurado quando a retenção indevida afeta de forma relevante os direitos do consumidor à dignidade e à segurança.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas 326 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*74-82; TJ-MT, Apelação Cível nº 1019179-98.2017.8.11.0041; STJ, REsp nº 1.473.393/SP.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO TAYNA MELO LOPES ajuizou Ação Indenizatória em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora alega, em síntese, que era aluna do curso de Enfermagem mantido pela promovida.
Aduz que, no período de julho/2018 a janeiro/2019, foram cobrados pela IES valores já abrangidos pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, o que implicou o enriquecimento indevido da entidade educacional em seu prejuízo, que não teve os valores cobertos pelo FIES devidamente ressarcidos.
Por fim, requer a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente (R$ 1.924,30) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Fora concedida a assistência judiciária gratuita à promovente (ID 45552531).
A promovida apresentou contestação (ID 46315025), sem preliminares, defendendo que a autora fazia jus a apenas 81,16% de financiamento estudantil, de modo que o restante – 18,84% da mensalidade - deveria ser paga pela contratante, a ré.
Anexou print de tela do sistema da IES, informando que os valores pleiteados pela parte autora foram devidamente devolvidos assim como os repasses referentes ao FIES.
Por fim, informou que a parte autora requereu, em 31/12/2018, transferência de IES.
São, portanto, devidos os valores relativos à coparticipação da autora entre os pagamentos de suas mensalidades por ela e pelo FIES, nas porcentagens descritas acima pelo tempo de vínculo existente entre as duas.
Impugnação à contestação sob ID 48118082, reafirmando os pleitos iniciais.
Intimados para especificação de provas, apenas a parte autora requereu produção de prova documental por meio de expedição de ofícios ao FNDE e à Caixa Econômica Federal, com vistas a aclarar se os valores expressos no contrato de financiamento (Id. 35210611) conferiam direito à parte ré de cobrança e recebimento direto de valores da parte Autora e, em caso de resposta afirmativa, até quanto (R$) poderia ser essa cobrança.
O pleito de produção de provas formulado pela promovente foi tido como desnecessário (ID 91178908), uma vez que a documentação acostada aos autos seria suficiente para dirimir as alegações controvertidas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 135 do CPC, pois prescinde de produção de prova técnica ou oral, haja vista que os pontos incontroversos e a documentação acostada aos autos bastam para o desate desta lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata -se de ação de ação indenizatória c/c indenização por danos morais em razão de suposta retenção indevida de valores pagos pela promovente à promovida, enquanto aluna da IES ré.
De início, tem-se que a relação entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as partes atendem aos requisitos de consumidor e fornecedor elencados pelo CDC.
Considerando, portanto, a natureza e as circunstâncias da lide, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Da Retenção de Valores Cuida-se de ação indenizatória sob o procedimento comum, em que a demandante busca a restituição de valores retidos pela IES promovida, uma vez que os valores pagos pela promovente teriam sido cobertos pelo FIES.
Entretanto, não teriam sido devolvidos à autora após a formalização do financiamento.
Requer a autora devolução em dobro dos valores, em razão da retenção indevida.
A IES, por sua vez, sustenta a devolução dos valores à promovente e a existência de coparticipação da promovente no pagamento das mensalidades, situação que autorizaria o desconto da diferença de 18,84% da mensalidade, que deveria ser paga pela contratante à ré.
Em análise do contrato de financiamento tombado nos autos sob o ID 35210611, percebe-se que a Cláusula Terceira dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL - Por este instrumento, o AGENTE FINANCEIRO concede ao(à) FINANCIADO(A) limite de crédito global para o financiamento do curso de ensino superior em ENFERMAGEM, na Instituição de Ensino Superior FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAIBA, mantida pela entidade mantenedora titular do CNPJ 05.***.***/0001-30, durante 10 semestre(s), no valor total de RS 51,213.33 (cinq0enta e um mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - O limite de crédito global de que trata esta Cláusula corresponde ao valor financiado da semestralidade para o 2º semestre de 2018, no valor de RS 4,011 .64 (quatro mil e onze reais e sessenta e quatro centavos), acrescido do valor necessário para financiar as semestralidades dos semestres seguintes até a conclusão do curso e adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de RS 51,213.33 (cinqoenta e um mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos), de forma a atender passiveis elevações no valor do financiamento, acréscimos de disciplinas resultantes do não aproveitamento académico e dilatação do per1odo de utilização do financiamento, observado o estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
Para o semestre em discussão, houve, portanto, uma limitação do valor financiado, entretanto, não consta, no referido contrato, o percentual de coparticipação da parte autora, conforme sustentado pela Promovida.
Doutro norte, consta dos autos extrato financeiro do período questionado, anexado ao id. 35210626, pelo qual se observa o valor da mensalidade de R$ 871,26 e desconto de R$ 712,18, sendo cobrado da autora R$ 159,08.
Pois bem.
A IES sustenta que a autora possuía débito com a instituição, anexando na contestação prints de telas constando valores supostamente em aberto.
Todavia, não anexa aos autos nenhum termo de acordo celebrado com a promovente e posteriormente não cumprido.
Também não anexa ao caderno processual o extrato financeiro detalhado da promovente junto a IES, de modo que não é possível observar, de forma clara, que a autora deixou de pagar a parte que lhe cabia a título de coparticipação.
A promovente, por sua vez, trouxe aos autos cópia assinada pela responsável administrativa do demonstrativo financeiro do semestre em discussão (ID 35210626), pelo qual é possível observar que os meses de setembro de 2018 a janeiro de 2019 foram declarados pela IES como quitados.
No caso dos autos, apesar dos argumentos expendidos, restou inequívoca a coparticipação firmada pela Promovente quando da contratação do FIES.
Todavia, não restou demonstrado de forma inequívoca que a IES procedeu com a devolução dos valores perseguidos pela promovente.
Tampouco constituiu prova suficiente da alegada dívida deixada pela autora, quando da transferência de universidade.
Dessa forma, cabia à ré demonstrar o débito da promovente, situação em que não logrou êxito.
Desse modo, deve-se levar em consideração a boa-fé da autora enquanto consumidora e parte do contrato firmado entre as partes, uma vez que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser sempre comprovada.
Em outras palavras: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ, REsp n. 200701242518, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 01.12.2014).
No entanto, na espécie, a promovida não logrou êxito em acostar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, da análise do acervo probatório acostado aos autos, a promovida não se desincumbiu de demonstrar a validade jurídica da suposta dívida deixada pela promovente que originou a retenção dos valores pagos, tampouco a devolução da quantia despendida pela autora e acobertada pelo financiamento estudantil.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBÍVEIS PELA AUTORA DO FIES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A NATUREZA DO PEDIDO.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS A FIM DE JUSTIFICAR O OCORRIDO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS, INCLUSIVE NO TOCANTE AO QUANTUM DE R$ 7.240,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-82 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/02/2015) Demonstrada, portanto, a necessidade de restituição dos valores indicados na petição inicial, no montante de R$ 962,15 (novecentos e sessenta e dois e quinze centavos), dada a comprovação da retenção indevida por parte da ré das mensalidades financiadas.
Deve referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 27/07/2021, data da apresentação espontânea da contestação (ID 46315025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Da Restituição em Dobro A promovente requer que o valor dispendido a título de mensalidades, retidos pela IES, após o contrato de financiamento, seja devolvido em dobro, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, que por sua vez estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, no que se refere à forma da repetição do indébito, diga-se que não se está diante da situação prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porque, quando do pagamento das mensalidades pela consumidora, nos meses de julho de 2018 a janeiro de 2019, o contrato do FIES não se encontrava concluído e as mensalidades eram devidas.
Portanto, não há que se falar em pagamento indevido e, consequentemente, em repetição em dobro, mas tão somente restituição simples, razão pela qual entendo por IMPROCEDENTE o referido pleito formulado pela promovente.
Danos Morais A promovente pleiteia, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais alegados.
Quanto à indenização por danos morais, estes que, segundo a doutrina, decorrem da violação dos direitos da personalidade, entendidos como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88), observa-se que é inegável sua ocorrência no caso em apreço.
A condenação em danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do fato danoso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização, sendo este, indubitavelmente, o caso dos autos.
Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos autos, restou comprovada a conduta praticada pela promovida e o seu respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido pela promovente.
Por causa da retenção indevida praticada pela ré, além de se ver destituída dos valores de que fazia jus, a promovente, por muitas vezes, tentou solucionar a questão de forma administrativa e extrajudicial.
Entretanto, a ré manteve a conduta, situação ensejadora de angústia e sofrimento para a demandante, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da IES.
No mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019179-98.2017.8.11.0041 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO FIES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – TRANSFERÊNCIA DE CURSO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANCAMENTO DO CURSO – ATRASO NA TRANSFERÊNCIA E NO ADITAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO DO FIES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A legitimidade do aluno para postular o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pela instituição de ensino do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, decorre do fato de que é ele quem irá arcar com o pagamento do empréstimo concedido àqueles que não possuem recursos próprios para arcar com as mensalidades do ensino superior.
Em caso de relação de consumo, a ausência de informação clara e precisa quanto processo de trancamento e transferência do curso para outra instituição que gera o pagamento indevido da semestralidade à IES de origem gera para o autor o direito de ter restituído integralmente o referido valor.
A falha na prestação do serviço caracteriza o dano moral indenizável.
O valor da reparação quando arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, não comporta redução. (TJ-MT 10191799820178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) É evidente que o atraso, por cinco anos, na restituição dos valores à autora, gerou a ela prejuízos e inúmeros transtornos, já que, mesmo diante de suas dificuldades financeiras, foi privado de utilizar da quantia paga.
Reputa-se presente, portanto, o dano extrapatrimonial sofrido pela promovente em razão da falha na prestação do serviço, devendo este ser indenizado.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, os tribunais pátrios entendem por razoável um valor próximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando-se a razoabilidade e proporcionalidade do ocorrido (TJ-DF 20.***.***/1531-53 DF 0014971-53.2016.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2017 .
Pág.: 423-427).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente a demora para a restituição dos valores financiados pelo FIES e a retenção indevida da quantia paga pela promovente, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 27/07/2021, data da apresentação espontânea da contestação (ID 46315025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é aplicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
Logo, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC) para: CONDENAR a ré à restituição simples do valor de R$ R$ 962,15 (novecentos e sessenta e dois e quinze centavos) retido indevidamente pela IES, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e ainda acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 27/07/2021, data da apresentação espontânea da contestação (ID 46315025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 27/07/2021, data da apresentação espontânea da contestação (ID 46315025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e a ré, na proporção de 20% (vinte por cento) para aquela e 80% (oitenta por cento) para esta, no pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido à promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
28/01/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849568-71.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora, aluna do curso de Enfermagem, aduz que no período de julho/2018 a janeiro/2019 foram cobrados pela IES valores já abrangidos pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, o que implicou o enriquecimento indevido da entidade educacional em prejuízo da parte autora.
Requer a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente (R$ 1.924,30) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Contestação apresentada ao id. 46315025, sem preliminares, em que a ré defende que a autora fazia jus a apenas 81,16% de financiamento estudantil, de modo que o restante – 18,84% da mensalidade deveria ser paga pela contratante a empresa ré.
Anexou print de tela do sistema da IES informando que os valores pleiteados pela parte autora fora devidamente devolvidos assim como os repasses referentes ao FIES.
Por fim, informou que a parte autora requereu, em 31/12/2018, transferência de IES, sendo portanto devido os valores relativos a coparticipação da autora entre os pagamentos de suas mensalidades por ela e pelo fies nas porcentagens descritas acima pelo tempo de vínculo existente entre as duas.
Impugnação à contestação ao id. 48118082.
Intimados para especificação de provas, apenas a parte autora requereu produção de prova documental por meio de expedição de ofícios ao FNDE e à Caixa Econômica Federal com vistas a aclarar se os valores esculpidos no contrato de financiamento (Id. 35210611) conferiam direito à parte Ré de cobrança e recebimento direito de valores da parte Autora e, em caso de resposta afirmativa, até quanto (R$) poderia ser essa cobrança.
Com efeito, os pontos controvertidos são: constatar se a autora foi cobrada além do que deveria no 2º semestre de 2018 até a sua transferência, bem como se a autora foi reembolsada de eventual cobrança a maior.
Pois bem.
Quanto ao pedido de prova para expedição de ofícios, entendo desnecessária, uma vez que o documento anexado ao id. 46315039 deixa claro que o financiamento do semestre em discussão não foi integral, mas de acordo com a segunda tabela nele constante.
Ou seja, o valor total do 2º semestre de 2018 era de R$ 4.813,44 (com desconto), com 6 mensalidades de R$ 802,24; o FIES pagou R$ 648,05 por mensalidade, cabendo cobrança de R$ 154,19 da autora com recursos próprios.
Ademais, já consta extrato financeiro do período questionado anexado ao id. 35210626, onde se observa o valor da mensalidade de R$ 871,26 e desconto de R$ 712,18, sendo cobrado da autora R$ 159,08.
Desta forma, indefiro o pedido de prova da parte autora.
P.I.
Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
28/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 11:49
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:08
Outras Decisões
-
07/10/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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